TRF1 - 1000074-86.2024.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao das Turmas Recursais da Sjba Na Tru
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 23 de junho de 2025 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) N° 1000074-86.2024.4.01.9197 RELATOR: Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU PARTES DO PROCESSO SUSCITANTE: 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA - GOIÁS SUSCITADO: JUÍZO DA 26ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJDF -
18/06/2025 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU PROCESSO: 1000074-86.2024.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1111106-61.2023.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 1ª Vara Federal da subseção judiciária de Formosa - Goiás POLO PASSIVO:Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO, em face do Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Na origem, a ação de n. 1111106-61.2023.4.01.3400, proposta por PAULO ROBERTO DE ARAUJO, residente em Planaltina/GO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetiva concessão de benefício previdenciário rural.
Dessume-se dos autos que o Magistrado responsável pela 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Subseção Judiciária de Formosa/GO, sob o argumento de que o domicílio do autor é em localidade diversa do Distrito Federal/DF.
De sua vez, o Magistrado responsável pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO, para onde foi remetido o feito, suscitou conflito negativo de competência daquele Juízo para processar e julgar o pedido contido nos autos, sustentando, em apertada síntese, que “houve declínio de competência territorial de ofício, de forma contrária à Constituição Federal e em violação à Súmula 33 do STJ (incompetência relativa não pode ser declarada de ofício)”.
Eis o aligeirado relatório Conheço do conflito porque se trata de controvérsia repetitiva instaurada entre juízos de turmas recursais de juizados especiais federais vinculados ao mesmo Tribunal, conforme art.94, II, da Resolução Presi n.33/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preliminarmente e revendo entendimento anterior, tem-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.277), sem, no entanto, determinar a suspensão nacional dos processos.
Noutro giro, em Sessão realizada no dia 21/03/2025, no julgamento do CCCiv N. 1000037-59.2024.4.01.9197, Rel.
Juíza Federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, esta Turma Regional de Uniformização firmou o seguinte entendimento: Direito Processual Civil.
Conflito de competência entre Juizados Especiais Federais.
Competência.
Domicílio do autor.
Foro nacional.
Tema 1.277 do STF.
Repercussão geral.
Reconhecimento de competência do juízo suscitado..
I.
Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial Federal (JEF) do domicílio da parte autora, localizado em Formosa/GO, suscitante, e a 26ª Vara de Juizado Especial Federal do foro nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitada, para julgar ação previdenciária/ assistencial proposta perante esta última.
II.
Questão em discussão Discute-se se a parte autora pode optar por ajuizar demanda contra a União / INSS em um dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal (foro nacional), mesmo havendo vara de JEF instalada no local de seu domicílio.
III.
Razões de decidir 1.
Examinando-se os precedentes do STF sobre a competência da Justiça Federal, verifica-se que: a) O acesso à justiça constitui critério fundamental para a correta interpretação dos dispositivos constitucionais e infralegais pertinentes, conforme a orientação consagrada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 627709, Relator o eminente Ministro LEWANDOWSKI, j. em 20/08/2014, que decidiu pela aplicabilidade do foro nacional também às autarquias federais, decorrendo, pois, desse julgado que o art. 109, § 2º, da Constituição se estende às demandas propostas contra o INSS. b) Deve-se prestigiar o juízo de conveniência da parte autora, a quem é amplamente reconhecida a faculdade de opção entre as alternativas previstas do art. 109, §2º, da Constituição. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, essa prerrogativa de escolha é ainda mais relevante, tendo em vista a necessidade de se garantir amplo acesso à Justiça.IV.
Dispositivo e tese Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 26ª Vara de Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Tese: As causas, de competência do Juizado Especial Federal Cível, intentadas contra a União/ INSS poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Delineada esta moldura, a hipótese autoriza o julgamento monocrático, a teor do que dispõe o art. 955, I, do CPC.
Do exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar a competência da 26ª Vara de Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimem-se.
Juíza Federal OLIVIA MERLIN SILVA Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal SUSCITANTE: 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA - GOIÁS SUSCITADO: JUÍZO DA 26ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJDF O processo nº 1000074-86.2024.4.01.9197 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-06-2025 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU - Observação: Ficam as partes informadas que só serão aceitos os pedidos de sustentação oral realizados em até 24h (vinte e quatro horas) antes da sessão, pelo e-mail: [email protected] -
06/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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