TRF1 - 1095807-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1095807-44.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA RIBEIRO DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora ré contra a sentença proferida nos presentes autos, ID 2179212832 nos quais aponta erro quanto ao pagamento de valores atrasados. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
No tocante ao erro apontado pela parte embargante, ID 2180902933, entendo que merece acolhimento tal irresignação: a sentença proferida esclareceu, detalhadamente, o período a ser pago o benefício por incapacidade temporária, considerando a data de início da incapacidade segundo atestou o perito judicial e cuja conclusão consta na supramencionada sentença.
Todavia, os referidos valores foram pagos na via administrativa a partir de 24.05.2024, conforme constam no ID2184211061.
Assim, trata-se de evidente erro material cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição e passível de retificação pelo Juízo pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO para alterar a sentença constante do ID 2179212832 que passa a ter a seguinte redação.
ONDE SE LÊ: "(…) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 645.468.091-0, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome ZÉLIA RIBEIRO DAS CHAGAS CPF *65.***.*82-15 Benefício Auxílio por incapacidade temporária – NB 645.468.091-0 DII (data de início da incapacidade) 23.08.2022 DRB (data de restabelecimento do benefício) 18.05.2024 DCB (data de cancelamento do benefício 15.08.2024(conforme médico judicial) Cidade de pagamento Taguatinga/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa entre a DRB e a DCB.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) intime-se a CEAB para ciência (prazo de 10 dias) . 8) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). (…) “ LEIA-SE: “ (…) A parte autora postula a conversão de benefício por incapacidade temporária (NB 645.468.091-0) em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ou, subsidiariamente, encaminhamento para reabilitação profissional.
No ID2127060792 pode ser visto que o acima mencionado benefício previdenciário foi concedido de 26.05.2022 até 15.08.2024.
A conclusão extraída da perícia médica, realizada em 15.02.2024, indicou a existência de incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional na demandante, com estimativa de recuperação em seis meses( ID 2089102175): “(…) Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as comorbidades constatadas, que a periciada possui 53 anos, segundo grau completo e que trabalha como operadora de caixa, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais por um período estimado em 06 meses, para melhor acompanhamento clínico ortopédico, fisioterápico e prognóstico da doença.
DID: sem elementos.
DII: 23/08/2022 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)."(sic).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em análise.
Ressalto, neste ponto, que no período de incapacidade pretérita atestada pelo perito judicial, ID 2089102175, esteve a autor devidamente amparado pela Previdência Social, conforme Histórico de créditos – ID 2184211061, cujos pagamentos foram efetuados pelo INSS desde 20.05.2024 até 27.01.2025.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
28/09/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001682-47.2025.4.01.4101
Lurdes Graciolli Machajeski
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Lucas Westfal Strelow
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 18:16
Processo nº 1012087-57.2025.4.01.4000
Maria da Salete Cardoso Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regina Celia Castelo Branco Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 10:00
Processo nº 1010837-59.2024.4.01.3600
Joao Matos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 12:49
Processo nº 1010837-59.2024.4.01.3600
Joao Matos de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 13:58
Processo nº 1002431-18.2025.4.01.3502
Cecilia Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly Cristina Morais Freitas Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 14:37