TRF1 - 1005366-19.2025.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:22
Juntada de procuração/habilitação
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16/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE JESUS SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE JESUS SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:51
Juntada de contestação
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31/05/2025 08:11
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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31/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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27/05/2025 20:16
Juntada de procuração/habilitação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1005366-19.2025.4.01.3700 Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA LEDA DE JESUS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO C O(a) autor(a) propôs ação buscando reparação por atualização indevida de sua consta PASEP e/ou desfalques na conta.
A ação foi proposta contra a União, mas já está sedimentado que a legitimidade passiva nesses casos é exclusiva do Banco do Brasil.
Nesse sentido recente decisão do TRF1: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados acerca de atualização de conta Pasep, em que se pretendia a restituição de valores supostamente desfalcados da referida conta mediante o pagamento de indenização de danos materiais e morais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" 3.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. 4.
Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal. 5.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. (TRF1, 1001005-21.2018.4.01.3500, p. 15/5/2024) Ante o exposto, considerando que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita. -
20/05/2025 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/01/2025 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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