TRF1 - 1006247-88.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
-
17/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" 1006247-88.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLYNNE SOUZA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10259/2001.
Não há nos autos comprovante de residência atualizado (máximo 03 meses) em nome próprio ou de parentes próximos, com demonstração de vínculo por documento hábil, bem como autodeclaração de segurado especial, documentos da propriedade rural e vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas Intimada à parte para que suprisse a omissão, não houve apresentação da documentação pertinente, conforme determinado no Decisão de ID (2172055773).
Dispõe o artigo 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, prevê o parágrafo único do art. 321, que, se a parte autora não emendar a exordial para atender ao comando daquele artigo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 485, inciso III, do CPC, autoriza a extinção do processo quando a parte autora, por não promover as diligências que lhe couberem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em apreço, não tendo a parte autora cumprido devidamente as diligências que lhe incumbia, deve o processo ser extinto sem análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, III e IV do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.009/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.28/95com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença registrada por ocasião de assinatura eletrônica.
Intimem-se ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
15/05/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALLYNNE SOUZA ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
20/01/2025 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002773-30.2023.4.01.0000
Francisco Antonio de Jesus Costa Silva
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Advogado: Manoel Emidio de Oliveira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 11:31
Processo nº 1000454-76.2025.4.01.3312
Maria da Soledade Fecundes Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Veronica Costa de Meira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 11:51
Processo nº 1048663-06.2025.4.01.3400
Beco Oficina Mais Bar LTDA
Delegado Receita Federal Brasilia
Advogado: Rafael Macedo Cortopassi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 18:42
Processo nº 1000285-89.2025.4.01.3312
Monaria Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 19:40
Processo nº 1039034-85.2024.4.01.4000
Raimundo de Sousa Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Andrade Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 17:23