TRF1 - 0000003-29.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/06/2022 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 17/05/2022 23:59.
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14/05/2022 08:01
Decorrido prazo de ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 09:36
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 02:22
Decorrido prazo de ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 31/01/2022 23:59.
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16/12/2021 18:46
Juntada de parecer
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06/12/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 17:18
Outras Decisões
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30/09/2021 11:50
Juntada de manifestação
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30/09/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 08:03
Decorrido prazo de ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:49
Juntada de manifestação
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01/09/2021 00:11
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 13:05
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 05:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 14:46
Proferida decisão interlocutória
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03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/07/2021 23:59.
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29/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
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21/06/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 02:21
Decorrido prazo de ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
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10/05/2021 20:41
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 09:14
Conclusos para despacho
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04/05/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 06:58
Decorrido prazo de ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 26/04/2021 23:59.
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15/04/2021 21:36
Juntada de Certidão
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15/04/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 09:17
Conclusos para decisão
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15/04/2021 00:23
Juntada de documentos diversos
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15/04/2021 00:00
Juntada de contestação
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17/03/2021 01:55
Publicado Despacho em 17/03/2021.
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17/03/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000003-29.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI DOAN BRAGA DA COSTA - AP3826 DESPACHO Tendo sido recebida a inicial foi determinada a citação do réu.
Como regra, este juízo, mesmo para os réus que tinham advogado constituído nos autos desde a fase de defesa preliminar, vinha mantendo a expedição de mandado para citação após o recebimento da inicial, numa literal interpretação do §9º do art. 17 da Lei 8.429/1992.
Todavia, diversos fatores fizeram com que este juízo revesse seu posicionamento.
O primeiro deles, é a demora causada nos processos para a realização dessa expedição de mandado para fins de citação.
Depois, houve a paralisação de diversos processos desde meados de março de 2020, decorrente da impossibilidade de cumprimento de mandado pelos Oficiais de Justiça em razão da pandemia causada pelo COVID-19, pois esses servidores apenas estão dando cumprimento às medidas urgentes.
Oportuno lembrar que a citação é o ato processual que cientifica a parte ré acerca da demanda ajuizada em seu desfavor, com a finalidade de instaurar o contraditório.
A respeito da citação, dispõe o artigo 238, do CPC: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Diante do panorama acima e atento ao fato de que nas ações de improbidade administrativa há uma fase preliminar, este juízo passa a adotar o entendimento de que a citação prevista no §9º do art. 17 da LIA tem natureza de intimação, uma vez que a triangularização processual já fora estabelecida no momento na fase inicial do processo - em que ocorre a notificação do(s) réu(s) para apresentar defesa prévia.
Há entendimento abalizado na doutrina a defender a desnecessidade dessa citação prevista no §9º do art. 17 da LIA, porquanto a triangularização processual já ocorreu na fase preliminar do processamento da ação de improbidade, com a apresentação de defesa preliminar, de modo que o contraditório foi devidamente respeitado e a parte ré, na ação de improbidade, desde sua notificação tem ciência da existência da demanda que contra ela corre.
Menciono, nesse sentido, a lição de WALDO FAZZIO JÚNIOR1 “forçoso convir que não se trata de citação, no sentido técnico processual, dado que, tendo se desenvolvido o juízo de admissibilidade, o réu já está no processo, já se manifestou em sua defesa, sendo desnecessária a in jus vocatio.
Não há por que chamar a juízo quem já está em juízo.
A relação processual está completa” Comungam da mesma opinião EMERSON GARCIA e ROGERIO PACHECO ALVES: “... recebida a inicial, diz o § 9º, “será o réu citado para apresentar contestação”.
Neste passo, concordamos com o ponto de vista sustentado por Cassio Scarpinella Bueno no sentido de que o que se tem, aqui, é uma mera notificação para o oferecimento de defesa uma vez que o chamamento disciplinado pelo § 7º, supra, não obstante a redação escolhida pelo legislador, é que se caracteriza como verdadeira citação.
Como consequência prática de tal lição, extrai-se que este segundo chamamento prescinde da expedição de mandado, podendo concretizar-se por mera intimação do advogado do réu através do órgão oficial de publicação dos atos judiciais” Na mesma linha também o Enunciado 12, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, resultante do Curso de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante - Teoria e Prática – Improbidade Administrativa, o qual dispõe: Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação.
Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial.
De acordo com a orientação da ENFAM, no caso do processo de improbidade administrativa, a convocação de que trata o artigo 238 do CPC é feita pela notificação, razão pela qual a citação feita após o recebimento da inicial (art. 17, § 9.º, da Lei 8.429/1992) tem natureza de intimação.
Importante considerar ainda que, diante das medidas adotadas pelo Poder Judiciário para evitar a proliferação da pandemia, conforme acima mencionado, por ora não se pode assegurar prazo real para o cumprimento do mandado, porém, necessário faz-se dar segmento ao feito, prezando igualmente pela celeridade processual.
Por fim, reforço a inexistência de prejuízo para a parte ré, que apresentou sua defesa prévia e cadastrou advogado nos autos, o qual pode ser intimado eletronicamente.
Assim, determino a citação/intimação do réu de forma eletrônica por meio de seus advogados, para a apresentação de contestação.
De Macapá p/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
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15/03/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
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12/03/2021 19:08
Decorrido prazo de ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 03:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/03/2021 23:59.
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09/03/2021 03:54
Decorrido prazo de ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 03:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 03:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2021 23:59.
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09/02/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000003-29.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI DOAN BRAGA DA COSTA - AP3826 DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS, ex-Presidente do Caixa Escolar Indígena Uaçá, sob a alegação de prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado no descumprimento da obrigação constitucional e legal de prestar contas dos recursos federais recebidos do PDDE, PDDEE e PNAE, impedindo a fiscalização pelo poder público e causando suposto prejuízo presumido ao erário.
Aduz o autor que“(...) em que pese referirem-se os decretos de nomeação (fl. 57) e exoneração (fls. 58-59) do requerido, datados de 30/3/2007 e 18/2/2015, ao cargo de diretor na Escola Leide dos Santos, asseverou a Secretaria de Estado da Educação, à fl. 92, ser o demandado o responsável pelo Caixa Conselho Indígena Uaçá no período entre 2009 a 2014 (…) isso porque o Caixa Escolar em comento é responsável por outras cinco unidades escolares filhas, ficando a cargo do Caixa Uaçá o recebimento e distribuição das verbas, bem como de sua prestação de contas(…)” Por essa razão figura como responsável pela devida aplicação dos recursos recebidos do PDDE, PDDEE e PNAE durante os anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, bem como pela respectiva prestação de contas.
Segundo a inicial, recente relatório situacional das prestações de contas atestou que o requerido não prestou contas dos recursos recebidos do PDDE, PDDEE e PNAE durante os anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, no valor de R$ 739.122,54 (setecentos e trinta e nove mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Nesse contexto, afirma que o requerido descumpriu obrigação constitucionalmente imposta de prestar contas, praticando atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, e requer a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, III da Lei 8429/1992.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O FNDE requereu e foi deferido o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo.
Após devidamente notificada, a parte Ré apresentou defesa preliminar (Id. 357010373), alegando basicamente: “(…) inépcia da inicial, pela descrição fática não decorrer logicamente à conclusão(…)”; “(…) ausência de justa causa, evidenciada pela inexistência de ilegalidade ou irregularidade no ato(..)”; “(…)inexistência de demonstração do elemento subjetivo de dolo(…)”; Ao final, pugnou pela rejeição da petição inicial.
O MPF se manifestou, id 383624361, reiterando os termos da petição inicial e requerendo o afastamento das alegações suscitadas pela defesa.
Por meio da petição de Id 387725389, o FNDE se manifestou pelo afastamento das alegações suscitadas pela parte ré em sua Defesa Preliminar e requereu o recebimento da petição inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo demandado “(…) pela descrição fática não decorrer logicamente à conclusão(…)” é argumento que não merece prosperar, tendo em vista que da leitura da peça inaugural é possível compreender claramente os fatos bem como sua pertinência com a conclusão.
Assim, entendo que a petição inicial preenche os requisitos legais e rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Cumpre destacar que a Ação de Improbidade Administrativa visa a apurar a prática de ato ímprobo pelas pessoas submetidas ao controle judicial (arts. 1° e 3° da Lei n. 8.429/92) e, no mesmo sentido, combater os atos que, praticados no âmbito da gestão da coisa pública, afetem a moralidade e os demais deveres de probidade que se encontram previstos pelo regime jurídico de direito público.
Nesse contexto, a Lei n. 8.429/92 alinha como atos de improbidade as condutas de qualquer agente público, servidor ou não, que praticadas em face do Estado, importam no enriquecimento ilícito do agente, em prejuízo ao erário, ou que ofendam os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
A forma não taxativa e aberta como essa lei define a improbidade impõe que o Poder Judiciário vislumbre, com clareza e precisão, os elementos que definem a conduta delituosa, inclusive o elemento subjetivo da conduta, identificando as regras que são atribuídas ao réu (REsp 802382 MG 2005/0202688-7/ 992845 MG 2007/0231430-0).
Embora essencialmente material, a Lei n. 8.429/92 estabelece regras sobre procedimentos, sem prejuízo das normas processuais fixadas pelo Código de Processo Civil e pela Lei n. 7.347/85.
Nesse aspecto, o art. 17 da Lei de Improbidade determina que, na fase que antecede o recebimento da petição inicial, avalie-se apenas a viabilidade e a plausibilidade jurídica da ação.
Ou seja, mais precisamente, importa saber se a imputação foi objetivamente correlacionada com a lesão apontada e, ainda, se existe pertinência subjetiva entre o fato narrado e a pessoa descrita no polo passivo da ação.
Depreende-se que a aludida norma contempla uma cognição parcial e sumária.
Parcial, porque as matérias objeto de análise atinem apenas à inexistência do ato de improbidade, da improcedência (manifesta) da ação ou da inadequação da via eleita. É também sumária, porque na medida em que se está diante de um exame de admissibilidade da ação, a profundidade do exame assenta-se em mero juízo de verossimilhança e admissibilidade.
In casu, o Ministério Público Federal propôs a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS, na condição de Presidente do Caixa Escolar Indígena Uaçá, pela suposta prática de ato ímprobo capitulado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), em razão de não realizar a devida prestação de contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através do PDDE, PDDEE e PNAE, ao supracitado caixa escolar, atinentes ao exercício de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, no montante de R$ 739.122,54 (setecentos e trinta e nove mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
O Ministério Público Federal, com base em informações de Id. 230367447 – Págs. 59, 60/61, 70 e 46/47, demonstrou que o requerido foi gestor do Caixa Escolar Indígena Uaçá nos exercicios de 2009 a 2016, e que a ele incumbiria o dever de prestar contas de recursos recebidos nesse período perante a Secretaria de Educação do Estado do Amapá.
Conforme documento de Id 230367447, pág. 71/72 e id 230423356 pág. 1/7, várias prestações de contas não foram realizadas.
Nesse sentido, o próprio requerido declarou ao MPF em 27/02/2018 que não tinha concluído a prestação de contas (Id. 230367447 – Pág. 46/47).
Ademais, em sua manifestação, id 357010373, o requerido não comprovou que realizou as prestações de contas dos exercícios de 2009 a 2014.
O dever de prestar contas vem esculpido no comando do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, onde está claro que a qualquer pessoa (física ou jurídica) que gerencia dinheiro público deverá prestar contas: Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Nesses termos, compreendo que os elementos de prova citados alhures trazem indícios suficientes da possível prática de conduta tipificada como ímproba pela Lei 8.429/92, no que se refere ausência de prestação de contas das verbas repassadas ao Caixa Escolar em questão, supostamente causadora de prejuízo ao erário, o que impõe a mais elucidativa apuração.
Há,
por outro lado, questões que necessitam de maior esclarecimento, a ser oportunizado no decorrer da instrução processual.
Logo, diante dos indícios da prática de atos ímprobos e das questões acima citadas, tenho que o prosseguimento da demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, entendo que é o caso de recebimento da petição inicial, pois há nos presentes autos indícios da ocorrência dos atos de improbidade apontados na Exordial.
Veja que na presente fase processual, a presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o seu recebimento, consoante art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, pois prevalece, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
Assim, não havendo como firmar convencimento seguro pela inexistência dos atos de improbidade imputados ao requerido, o caso não se encarta nas hipóteses de rejeição liminar da ação (art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92).
Desse modo, os elementos até agora disponibilizados, referentes à avaliação prévia da pertinência subjetiva quanto ao polo passivo, recomenda o recebimento da mencionada ação de improbidade.
Pelos mesmos fundamentos, há de ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, dispensando-se, sobre o assunto, maiores argumentações.
III.
DECISÃO Desta feita, decido pelo RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL para apurar a eventual configuração da prática do(s) ato(s) de improbidade elencados na inicial.
Pelos mesmos fundamentos, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
DETERMINO, por conseguinte, a citação do requerido para apresentar contestação, nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92.
Faculto à parte requerida a especificação de provas, com a indicação da finalidade respectiva, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá p/ Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/02/2021 18:26
Juntada de Certidão
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08/02/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 18:26
Proferida decisão interlocutória
-
10/12/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 15:39
Juntada de Petição intercorrente
-
23/11/2020 11:51
Juntada de Parecer
-
17/11/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 08:44
Decorrido prazo de ODOELSON DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 18:39
Juntada de resposta preliminar
-
29/09/2020 12:44
Juntada de procuração
-
25/09/2020 17:09
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 18:50
Juntada de Petição intercorrente
-
08/09/2020 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 11:24
Juntada de Certidão.
-
02/09/2020 16:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 23:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 23:01
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 18:42
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 09:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 18:31
Juntada de manifestação
-
08/06/2020 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:41
Juntada de Petição intercorrente
-
06/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/05/2020 12:40
Juntada de volume
-
04/05/2020 14:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/01/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2019 09:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/01/2019 09:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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