TRF1 - 0019998-60.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019998-60.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019998-60.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:BERNARDO FERREIRA DA CRUZ NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA17418-A, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA - BA22511-A e NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR - BA30216 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0019998-60.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA contra sentença (ID 56273718 - Págs. 1-8) que concedeu a segurança pleiteada por Bernardo Ferreira da Cruz Neto para declarar a ilegalidade da determinação de reposição ao erário dos valores recebidos a título de gratificação por doutorado, bem como dos descontos efetuados diretamente em sua remuneração, sem observância do devido processo legal.
Nas suas razões recursais (ID 56273727 - Págs. 1-7), o IFBA alegou, em síntese: 1) a devolução dos valores era devida, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, que prevê a reposição ao erário de valores pagos indevidamente, independentemente de anuência do servidor; 2) o pagamento da Retribuição por Titulação foi condicionado à revalidação do diploma no Brasil, sendo o apelado plenamente ciente desse requisito; 3) não havendo revalidação, a gratificação deveria ser interrompida e os valores pagos indevidamente deveriam ser restituídos.
Citou precedentes do STF e do STJ, argumentando que a medida é necessária para evitar enriquecimento sem causa do servidor.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança.
O apelado não apresentou contrarrazões.
A PRR deixou de se manifestar nos autos (ID 56273737). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0019998-60.2012.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.
A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia em questão trata da possibilidade de reposição ao erário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como sem a anuência expressa do servidor.
A parte recorrente argumenta que os descontos aplicados na remuneração do impetrante estão respaldados pelo referido artigo, que permite à Administração Pública exigir a restituição de valores pagos indevidamente a servidores públicos.
Entretanto, a legislação vigente impõe limites à atuação administrativa quanto a descontos na remuneração dos servidores.
Ainda que a Administração tenha o dever de corrigir pagamentos indevidos, deve fazê-lo em conformidade com o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No caso em análise, a sentença recorrida destacou que não há nos autos qualquer comprovação de que o impetrante tenha sido formalmente notificado sobre os descontos em sua remuneração, o que o impediu de exercer sua defesa previamente.
Além disso, verificou-se que o Termo de Compromisso apresentado pelo IFBA (ID 56273687 - Pág. 50) não contém a assinatura do servidor, inviabilizando a alegação de que ele teria concordado expressamente com as condições estabelecidas para o recebimento da gratificação por titulação.
Ademais, a Portaria nº 1.179/2009 (ID 56273687 - Pág. 21), que concedeu a gratificação ao impetrante, não menciona qualquer caráter precário do pagamento.
Dessa forma, a alegação de que a concessão estava condicionada à revalidação do diploma não se sustenta, dada a inexistência de um documento formalmente aceito pelo servidor.
Cabe ressaltar que, em situações como a dos autos, a Administração Pública tem o dever de agir com transparência e garantir que os servidores sejam devidamente notificados de obrigações que possam impactar sua remuneração.
A ausência de comprovação de que o impetrante foi formalmente cientificado impede a conclusão de que ele descumpriu uma obrigação previamente assumida.
Dessa maneira, qualquer desconto na folha de pagamento do servidor pressupõe sua anuência prévia, em consonância com o artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, que estabelece que a reposição ou indenização ao erário deve ocorrer apenas após a concordância do servidor com a decisão administrativa ou mediante condenação judicial transitada em julgado.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, MS 24.182/DF, Pleno, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Informativo 337, de 16 a 20 de fevereiro de 2004; AI 241.428 AgR/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 18.02.2000; STJ, RESP 336.170/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 08.09.2003; RESP 379.435/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 30.06.2003; RESP 207.348/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 25.06.2001).
Por fim, conforme entendimento do STF, na ausência de anuência prévia do servidor, cabe à Administração ajuizar ação de indenização para confirmar, ou não, a necessidade de ressarcimento dos valores apurados administrativamente (STF, Tribunal Pleno, MS 24.182/DF, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 03.09.2004, p. 09).
Aplica-se, ainda, o entendimento jurisprudencial a seguir: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
UFMA.
ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM CONCOMITÂNCIA COM OUTRO CARGO DE PROFESSOR.
DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEI N. 8.112/1990.
ART. 46.
ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DOS DESCONTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "determinar à Requerida que se abstenha de praticar qualquer ato que implique na cobrança administrativa dos valores objeto da Notificação n. 005/2019 DP/PRH". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que, "nos termos do que dispõe o art. 46 da lei n. 8.112/90, caso haja concordância do servidor público, é possível o ressarcimento de valores supostamente devidos por meio de descontos em folha de pagamento ou emissão de GRU.
Caso contrário, é imprescindível a propositura de ação judicial específica, na qual seja estabelecido o alcance da responsabilidade civil e determinado o ressarcimento do dano causado ao erário" (STJ, MS 14.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 22/8/2014).
Sem reparos a sentença, porquanto as razões estão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal. 3.
Não tendo sido reconhecida a irrepetibilidade dos valores, mas apenas a necessidade de prévia anuência do servidor para restituição mediante desconto em folha de pagamento, é desnecessário apreciar as alegações de "impossibilidade de cumulação" de atividades no regime de dedicação exclusiva, "repetibilidade dos valores percebidos indevidamente" e "imprescritibilidade das parcelas". 4.
No caso, a sucumbência da parte autora foi mínima, especialmente considerando a concessão de tutela provisória no início do processo, de modo que, se foram realizados descontos, devem ter sido em percentual irrisório do montante total postulado pela administração.
Consequentemente, mostrou-se correta a condenação exclusiva da ré nos ônus da sucumbência. 5.
Não tendo sido apresentadas razões para a revogação da gratuidade de justiça, tal pedido não pode ser acolhido. 6.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7.
Apelação não provida. (AC 1002444-15.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEI 8.112/90.
ART. 46.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ.
ERRO OPERACIONAL/MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1.009/STJ.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra sentença que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação e, no mérito, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de excluir dos proventos da impetrante a gratificação representada pela rubrica 604 (artigo 9º, da Lei n.º 8.460/92 - AP), até que seja processado e julgado o competente processo administrativo, com observância do devido processo legal, assim como de realizar descontos referentes à reposição ao erário dessa parcela. 2.
Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de proventos.
Entretanto, não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração e conclusão de prévio procedimento administrativo, no qual deverão ser apuradas as devidas questões de fato e de direito aptas à fundamentação da decisão administrativa a ser adotada e com observância do contraditório e da ampla defesa. 3.
O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112 /90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor. 4. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021).".
AC 0050931-41.2011.4.01.3400, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 23/03/2023, Data da publicação 23/03/2023, Fonte da publicação PJe 23/03/2023 PAG 5.
Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). 6.
Apelação da FUNASA e remessa oficial desprovidas. (AC 0035476-70.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0019998-60.2012.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0019998-60.2012.4.01.3300 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA RECORRIDO: BERNARDO FERREIRA DA CRUZ NETO EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA).
GRATIFICAÇÃO POR DOUTORADO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Bernardo Ferreira da Cruz Neto para declarar a ilegalidade da determinação de reposição ao erário dos valores recebidos a título de gratificação por doutorado, bem como dos descontos efetuados diretamente em sua remuneração, sem observância do devido processo legal. 2.
O IFBA sustentou que a devolução dos valores era devida, conforme o art. 46 da Lei nº 8.112/1990, e que o pagamento da Retribuição por Titulação estava condicionado à revalidação do diploma no Brasil, inexistindo revalidação e, portanto, justificando a restituição dos valores pagos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. .
A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode proceder ao desconto de valores na remuneração de servidor público a título de reposição ao erário, sem sua anuência prévia e sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 5.
A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida.
Mérito 6.
O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores públicos deve ocorrer com a anuência do interessado ou mediante decisão judicial transitada em julgado. 7.
A Administração Pública tem o dever de corrigir pagamentos indevidos, porém deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), não podendo realizar descontos unilaterais na remuneração dos servidores. 8.
No caso concreto, não há comprovação de que o impetrante tenha sido formalmente notificado sobre os descontos, o que inviabilizou o exercício de sua defesa prévia.
Ademais, o Termo de Compromisso apresentado pelo IFBA não contém a assinatura do servidor, afastando a alegação de sua ciência e anuência prévias. 9.
A Portaria nº 1.179/2009, que concedeu a gratificação ao impetrante, não impôs expressamente a condição de revalidação do diploma para a continuidade do pagamento, não havendo fundamento para o desconto dos valores já percebidos. 10.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reforça a necessidade de observância do devido processo legal para a restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública.
O desconto unilateral na folha de pagamento do servidor, sem sua anuência ou sem prévia decisão judicial, é vedado. 11.
Diante da irregularidade do procedimento adotado pelo IFBA, a sentença que declarou a ilegalidade dos descontos em folha deve ser mantida.
IV - DISPOSITIVO 12.
Remessa necessária e apelação não providas.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Legislação relevante citada: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 24.182/DF, Pleno, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Informativo 337; STF, AI 241.428 AgR/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 18.02.2000; STJ, REsp 336.170/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 08.09.2003; STJ, REsp 379.435/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 30.06.2003; STJ, REsp 207.348/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 25.06.2001.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
09/06/2021 17:46
Conclusos para decisão
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22/07/2020 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:25
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DA CRUZ NETO em 21/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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02/04/2018 12:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/04/2018 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/04/2018 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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02/04/2018 12:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4446105 PETIÇÃO
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21/11/2017 17:08
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 302/2017 - PRR
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14/11/2017 14:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 302/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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08/11/2017 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/11/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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08/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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