TRF1 - 1000338-55.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 13:58
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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03/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:53
Juntada de recurso inominado
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16/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000338-55.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONYSA VILHENA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio acidente ao argumento de que em virtude de acidente sofrido, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Decido.
Declaro prescritas eventuais prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Registre-se que, conforme tema repetitivo 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
No mesmo sentido, se posicionou a TNU: “configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.” (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
Contudo, nem toda sequela oriunda de um acidente enseja automaticamente o benefício de auxílio-acidente.
Dessa forma, para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
Quanto ao quadro clínico alegadamente incapacitante, observo que o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que a parte autora não está incapacitada atualmente para o trabalho.
No caso, não restou demonstrado que há sequela permanente que comprometa ou reduza sua capacidade para o trabalho habitual.
Por fim, observo que os documentos juntados aos autos pela parte autora não infirmam as conclusões a que chegou o perito judicial.
Desta forma, diante do conjunto probatório verificado nos autos, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
14/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:26
Juntada de réplica
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26/12/2024 12:46
Juntada de contestação
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11/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:20
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:55
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:54
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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25/10/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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