TRF1 - 1051036-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1051036-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATARINA YOKO KIYAMA MATSUOKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FERREIRA FONSECA - SP397550 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A parte embargante apontou vícios de erro material e omissão, sob o argumento de que a sentença embargada incorreu em equívoco ao afirmar que a parte autora reside fora do Distrito Federal, quando, conforme procuração constante nos autos (ID 1627443347 – Pág. 72), possui domicílio no exterior, mais precisamente no Japão.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, há evidente erro material quanto ao local de domicílio da parte autora, circunstância que modifica o fundamento da extinção do feito por incompetência absoluta deste Juízo.
Dessa forma, acolho os presentes embargos para anular a sentença embargada e, considerando que o objeto da controvérsia está em análise pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1102), determinar a suspensão do feito até o julgamento definitivo da controvérsia.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
23/05/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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