TRF1 - 1046627-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046627-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELTON CHARLES SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELTON CHARLES SOUSA DA SILVA em face de UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pretendendo a concessão da tutela de urgência para “determinar que as rés atribuam à nota do autor a pontuação correspondente as nº 01, Gabarito 3, Bloco 4 - Manhã, da prova de conhecimentos gerais, bem como, vejamos as questões nº 12, 16, 19, 38, 39 e 40, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como, caso seja considerado aprovado, possa ter assegurada sua nomeação e posse, sob pena de multa diária”.
O autor afirma que “se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado, número de Inscrição: 240768707-9, e realizou a prova para o Bloco Temático nº 4 (TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR)”.
Alega que “haviam questões que estavam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que, não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital”.
Diz que “as questões objeto de litígio são, portanto, as de nº 01, Gabarito 3, Bloco 4 - Manhã, da prova de conhecimentos gerais, bem como, vejamos as questões nº 12, 16, 19, 38, 39 e 40, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a ausência dos requisitos legais.
A parte autora busca reverter o entendimento da banca examinadora acerca dos critérios de correção e elaboração das provas, sem o crivo do contraditório, o que é inviável no presente momento processual, diante da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Ademais, a tutela de urgência requerida possui caráter satisfativo.
Logo, não se verifica motivo patente para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, e igualdade.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
12/05/2025 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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