TRF1 - 1085840-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 13:02
Juntada de manifestação
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18/07/2025 02:07
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:26
Juntada de manifestação
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01/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 08:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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20/05/2025 21:12
Juntada de comprovante (outros)
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20/05/2025 17:50
Juntada de manifestação
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20/05/2025 17:13
Juntada de manifestação
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19/05/2025 12:59
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085840-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA RODRIGUES LIMA - DF78530 e ADRIANA DA SILVA MACIEL - DF51009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tem por objetivo o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE desde a DCB em 31.01.2020.
Alega o postulante que o acima mencionado benefício assistencial recebeu a numeração NB 537.176.248-1 e foi cessado por falta de atualização dos dados no Cadastro Único, não obstante tenha feito a devida atualização de seu registro em 24.08.2020.
Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
No caso concreto, a perita médica concluiu que o autor é portador de patologia que acarreta incapacidade laborativa total e permanente (ID 2132129547): " (…) Apresenta deficiência física grave devido a deformidade vertebral com sinais de radiculopatia lombo-sacra (…) Incapacidade permanente e omniprofissional.” (sic).
Dessa forma, devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo.
Quanto ao critério socioeconômico, a perita judicial consignou em seu relatório que o autor reside com sua irmã, idosa nascida em 18.03.1953, em imóvel de propriedade desta.
A família tem seu sustento provido pelo valor do benefício assistencial recebido pela irmã do postulante, no valor de um salário-mínimo; ratificando, pois, renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo.
As condições de moradia, conforme consta no laudo pericial, são bastante simples, assim como os móveis que a guarnece, sem luxos ou exageros que afastem sua hipossuficiência econômica, conforme declarou a perita social ( ID 2122436264): “(…) Reside com Irmã (...)Atualmente, como a parte pericianda custeia as despesas de sua manutenção (Ou, como são custeadas as despesas de manutenção do autor? De onde provém os recursos que custeiam as despesas de tratamento médico? Doações.Recebe medicamentos da rede pública? Não (...)Nome: Luzia Severina da Silva Torres (irmã)-Idade: 71 anos (…) O imóvel é próprio, alugado ou cedido por terceiros? Própria (irmã Luzia) (…) Quais são as fontes de renda do grupo familiar como um todo, independentemente da procedência? Favor especificar os valores, a procedência e a periodicidade.
BPC (…) Moveis foram doados, antigos (…) Doações de alimentos de familiares. (…) Periciando em vulnerabilidade social e hipossuficiente.”(sic).
Portanto, tem-se a indicação de que a pretensão encontra respaldo na Lei n. 8.742/1993, no artigo 20, §3°, do referido diploma, com redação mais recente conferida pela Lei n. 14.176/2021, que permanece vigente e válida no ordenamento jurídico.
Efetivamente, a partir do que se constatou no domicílio do autor, pode-se concluir pela existência de um quadro de miserabilidade ou de vulnerabilidade socioeconômica suficiente a ameaçar seu sustento.
Ressalto, neste ponto, que o autor está com benefício assistencial ao idoso ativo, NB 713.683.077-0, desde 01.09.2023, conforme pode ser visto no CNIS – id 2136860520 – item 03.
Demonstrado que o autor e sua família não conseguem prover suas necessidades básicas, há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado, por meio do restabelecimento do supramencionado BPC de NB 537.176.248-1, a partir do dia seguinte à cessação administrativa (ocorrida em 31.01.2020) até o dia anterior à concessão do segundo benefício assistencial.( NB 713.683.077-0, DIB em 01.09.2023).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial - LOAS deficiente em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: Nome VALDECI FERREIRA DA SILVA Benefício Loas-deficiente – NB 537.176.248-1 DII (data de início da incapacidade) 21.08.2006 (ID 2132129547) DRB (data de restabelecimento do benefício) 01.02.2020 DCB (data de cancelamento do benefício 31.08.2023 DIP (data de início do pagamento) 01.05.2025 RMI salário-mínimo Valores atrasados A calcular As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Em cumprimento à norma do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo a tutela da urgência e determino o restabelecimento do benefício dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se imediatamente à CEAB/INSS para implantação do benefício no prazo acima mencionado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Bruno Apolinário Juiz Federal -
14/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*04-15 (AUTOR)
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20/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 22:23
Juntada de manifestação
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27/08/2024 22:05
Juntada de réplica
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15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:05
Juntada de contestação
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18/06/2024 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:56
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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18/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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18/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:16
Juntada de laudo pericial
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08/05/2024 01:18
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:44
Perícia agendada
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17/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:32
Juntada de laudo pericial
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05/04/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:47
Juntada de manifestação
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15/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:50
Perícia agendada
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14/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2024 01:46
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*04-15 (AUTOR)
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18/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 13:51
Declarada incompetência
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21/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:35
Juntada de informação
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04/09/2023 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/09/2023 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 10:02
Juntada de manifestação
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30/08/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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