TRF1 - 1008212-95.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008212-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5468695-06.2021.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008212-95.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO ROSA Advogado do(a) APELADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos a contar da data da cessação do benefício dia 07/06/2021.
Alega o INSS que a data de início do benefício deve ser a data de entrada do requerimento, caso exista requerimento administrativo antecedente e indeferido e o pedido judicial tenha sido julgado de forma favorável e, não existindo Requerimento Administrativo indeferido, a data de início do benefício deve ser a data da citação do requerido.
Sustenta, ainda, que a perícia judicial não se encontra em conformidade com a pericia federal oficial, assim não existindo harmonia de entendimentos técnicos entre os peritos, a r. decisão não poderia ter sido proferida em detrimento de um ou outro médico perito.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008212-95.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO ROSA Advogado do(a) APELADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Da perícia médica judicial Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014) Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
No caso, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações do apelante, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença, deferida pelo Juízo de origem.
No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador e lombalgia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e temporária do apelado para o trabalho (ID 308982540, pp. 168/177).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da apelada.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais.
Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.
Do termo inicial do benefício O INSS requereu, em sede recursal, que a data de início do benefício seja fixada na data de entrada do requerimento administrativo indeferido ou na data da citação.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a data provável do início da incapacidade é novembro de 2020 (ID 308982540, pp. 168/177).
Verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 01/11/2018 a 07/06/2021(ID 308982540, pp. 91/123).
Assim, restou comprovado que, na data da cessação do benefício anterior (07/06/2021), o autor já estava incapacitado para o trabalho.
Portanto, o termo inicial do benefício judicial dever ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (07/06/2021), conforme deferido pelo juízo de origem.
Não há parcelas prescritas.
Dos juros e da correção monetária O INSS requer que sejam a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.
Razão não assiste ao INSS, pois as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Contudo, verifica-se que a sentença de origem não seguiu as diretrizes mencionadas acima quanto aos índices de juros de mora e correção monetária, devendo ser reformada para que os encargos moratórios sejam calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consectários legais Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar os índices dos encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008212-95.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO ROSA Advogado do(a) APELADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com efeitos retroativos a contar da data de cessação do benefício anteriormente concedido, em 07/06/2021. 2.
O INSS sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deveria ser a data da entrada do requerimento administrativo ou, inexistindo este, a data da citação.
Alega também que o laudo pericial judicial não estaria em conformidade com a perícia médica administrativa, havendo divergência técnica que impediria o acolhimento da pretensão com base exclusiva na perícia judicial. 3.
A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) a validade do laudo pericial judicial frente à perícia médica administrativa e sua suficiência para a comprovação da incapacidade laboral; e (ii) a definição do termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença. 4.
A jurisprudência do STJ admite que o juiz, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir a realização de nova perícia, desde que considere suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos. 5.
O perito judicial, profissional equidistante das partes, elaborou laudo técnico com base em exame clínico e documentação médica apresentada, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária da autora, em razão de síndrome do manguito rotador e lombalgia, com início da incapacidade em novembro de 2020. 6.
Restou comprovado que a parte autora já se encontrava incapacitada na data da cessação do benefício anterior (07/06/2021), o que autoriza a fixação do termo inicial do novo benefício nesta data, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Quanto aos encargos moratórios, deve ser reformada a sentença de origem para que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz do decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), bem como nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1. É válida a perícia médica judicial para comprovação da incapacidade laboral, ainda que em desacordo com a perícia administrativa, desde que realizada por profissional habilitado e devidamente fundamentada. 2.
O termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da cessação do benefício anterior, quando comprovado que a incapacidade persistia naquela ocasião. 3.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 26, II; CPC; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, DJe 29/06/2022; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO ROSA Advogado do(a) APELADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A O processo nº 1008212-95.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/05/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000854-90.2025.4.01.3312
Manoel Duque de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 17:07
Processo nº 1085651-94.2023.4.01.3400
Layenne Custodio Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 18:27
Processo nº 1005385-17.2023.4.01.3305
Moanilton Felix Leal 62109910500
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 11:36
Processo nº 1005385-17.2023.4.01.3305
Moanilton Felix Leal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 16:11
Processo nº 1007874-69.2024.4.01.3312
Alvaro Alex Modesto Barberino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivia Maria Passos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2024 08:00