TRF1 - 1009076-27.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:41
Juntada de ciência
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação polo ativo em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 10:12
Expedição de Documento RPV.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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28/05/2025 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 09:58
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo B em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009076-27.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
R.
M.
REPRESENTANTE: CATIANE MUNARETTO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MANDUCA MOTA - TO11.263, KAROLINE BELFORT CARVALHO - TO11.171, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 25/09/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/01/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 21940,29 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e apresentou DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de LOAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 25/09/2023 e DIP em 01/01/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 21.940,29 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
14/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:35
Homologada a Transação
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14/05/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a G. R. M. - CPF: *91.***.*37-50 (AUTOR)
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10/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:12
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:47
Juntada de contestação
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27/01/2025 01:40
Juntada de parecer do mpf
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24/01/2025 19:52
Juntada de manifestação
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13/01/2025 21:45
Juntada de manifestação
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10/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/01/2025 11:31
Juntada de documentos diversos
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10/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2024 13:13
Juntada de laudo de perícia médica
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15/10/2024 14:46
Perícia agendada
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01/10/2024 14:17
Juntada de manifestação
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27/09/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/09/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/07/2024 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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