TRF1 - 1010057-56.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação polo ativo em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 10:18
Expedição de Documento RPV.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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28/05/2025 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:49
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo B em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010057-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA LUSTOSA Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 07/08/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL R$ 26.741,12 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de LOAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 07/08/2023 e DIP em 01/03/2025 ; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 26.741,12 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e doze centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
14/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:35
Homologada a Transação
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14/05/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDA LUSTOSA - CPF: *07.***.*28-30 (AUTOR)
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23/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:52
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/04/2025 19:50
Juntada de contestação
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11/03/2025 10:47
Juntada de manifestação
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20/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/02/2025 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 16:20
Juntada de laudo de perícia médica
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24/09/2024 10:42
Perícia agendada
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17/09/2024 10:45
Juntada de manifestação
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16/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/09/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/08/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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