TRF1 - 0003770-63.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003770-63.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003770-63.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BARBARA PAES DA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003770-63.2005.4.01.3200 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0003770-63.2005.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela BÁRBARA PAES DA FONSECA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu parcial provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de analise das provas e documentos apresentados, uma vez que a escola e a professora não justificaram as falhas quanto à nota de CFB e ao desaparecimento de trabalho escolar.
Aduz também, que os trabalhos de capítulos anteriores foram realizados, mas não foram considerados pelo parecer do diretor da escola Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003770-63.2005.4.01.3200 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0003770-63.2005.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Trata-se de recurso de apelação em que se discute ação ordinária de responsabilidade civil, intentada por BÁRBARA PAES DA FONSECA, representada por sua genitora MARILENE PAES FONSECA, em face da UNIÃO/MINISTÉRIO DA-FAZENDA-EXERCITO BRASILEIRO, tendo sido formulado pedido de antecipação de tutela i objetivando o ressarcimento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano material e R$ 25.000,00 (a titulo de dano moral) por dano moral em razão da reprovação na 8a série do ensino fundamental, na disciplina Iniciação à Filosofia e à Sociologia- IFS, por baixo rendimento escolar da requerente, bem como suposto dispêndio em mensalidades, material e livros escolares.
Narra a apelante que cursou a 8a serie no Colégio Militar de Manaus e foi reprovada na disciplina IFS, por suposto extravio de um dos trabalhos apresentados, razão pela qual aferiu nota zero na avaliação parcial da disciplina.
Alega que, com fim de reverter a situação, intentou recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Acrescenta que empregou tentativas de resolução do raso junto ao professor, não tendo sido dada oportunidade para recuperação da nota, fato que lhe causou profundo abalo emocional e psíquico.
Aduz ainda que o baixo rendimento escolar decorreu de suposta omissão, da instituição de ensino em não realizar orientações, reuniões e avisos por parte do corpo docente, departamentos e direção, não cumprindo as normas regentes ao caso.
No entanto, da análise dos autos, temos que houve o efetivo e continuo acompanhamento do desempenho escolar da então estudante, através de advertências de conferência das notas recomendadas no histórico escolar, bem como solicitação do comparecimento do' responsável na seção de psicopedagogia por ocasião do desempenho abaixo da média obtido no 2° bimestre, conforme fls., 235 dos autos.
Ainda teve a realização de reuniões de pais e mestres que, teve por fim informar aos pais a situação acadêmica dos alunos, participar aos responsáveis problemas relativos ao ensino e aprendizagem, bem corno reiterar a importância da participação dos responsáveis nas atividades, conforme documento anexo às fls. 236/237.
Constata-se que o histórico escolar, apresentado às fls. 26, 234 e 35, atesta que a ex-aluna obteve nota 0,0 (zero virgula zero), 4,2 (quatro virgula dois) e 2,8 (dois virgula oito) na disciplina IFS, no curso do 2° bimestre, não fazendo contar nos autos prova de qualquer questionamento referente ao desempenho abaixo da média, o qual o fez apenas em dezembro do ano de 2004, perante o resultado final da 8a série, conforme fls. 26/27.
Verifica-se, ainda, na ficha de avaliação do aluno (fl. 234) que a autora obteve nota final 4,6 (quatro virgula seis) na disciplina IFS.
Submetida à prova de recuperação final, obteve nota 3,3 (três virgula três) e nota final de grau 4,6 (quatro virgula seis).
Tendo a autora atingido nota igual ou superior a 4,5 (quatro virgula cinco), foi submetida ao conselho de classe que decidiu pela reprovação, cujo teor da decisão foi no sentido de que a nota do 4° PB foi discretamente melhor que na 2°, não havendo melhora no rendimento escolar.
Restou ainda consignado pelo conselho que a ex-aluna não atingiu objetivos mínimos necessários ao prosseguimento da série, bem como que atestou que a estudante demonstrou certo desinteresse durante a realização dos trabalhos escolares.
Insta destacar que, em relação à disciplina C.F.B, a autora atingiu nota final 4,5 (quatro virgula cinco), tendo esta sido submetida a recuperação final, quando obteve nota para aprovação, atingindo nota 5,0 (cinco virgula zero).”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003770-63.2005.4.01.3200 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: BARBARA PAES DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA.
DESEMPENHO ESCOLAR ABAIXO DA MÉDIA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
10/02/2022 18:38
Conclusos para decisão
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05/02/2022 01:59
Decorrido prazo de BARBARA PAES DA FONSECA em 04/02/2022 23:59.
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18/11/2021 18:45
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
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11/03/2020 20:46
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 20:46
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 20:45
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 20:45
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 20:44
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 13:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D49D
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28/02/2019 16:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2019 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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10/07/2018 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/07/2018 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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23/08/2016 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2016 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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22/08/2016 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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22/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/08/2016 20:32
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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17/12/2013 10:20
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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13/12/2013 15:57
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 12/12/2013
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13/12/2013 14:50
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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10/12/2013 17:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/11/2013 09:21
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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14/11/2013 08:52
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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22/10/2013 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/10/2013 18:22
PROCESSO REMETIDO
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02/08/2013 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/08/2012 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/07/2012 14:26
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/07/2012 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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24/07/2012 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2910347 CONTRA-RAZOES
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24/07/2012 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/07/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 11/07/2012 E PUBLICADA NO DIA 12/07/2012
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28/05/2012 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/05/2012 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/05/2012 18:53
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/05/2012 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2850903 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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27/04/2012 14:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/04/2012 14:16
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/04/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/02/2012.
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28/03/2012 08:42
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
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09/03/2012 08:53
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/03/2012 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2012 -
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29/02/2012 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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29/02/2012 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/02/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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10/02/2012 13:50
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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08/02/2012 13:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/02/2012
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03/03/2010 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/03/2010 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/02/2010 18:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2358668 SUBSTABELECIMENTO
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18/02/2010 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/02/2010 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTADA DE PETIÇÕES
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28/07/2009 14:10
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 04:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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01/08/2007 11:40
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: 5ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/07/2007 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/07/2007 18:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/07/2007 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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