TRF1 - 1006486-77.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:08
Juntada de manifestação
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25/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:51
Juntada de cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 13:57
Decorrido prazo de RONIELMA ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo B em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006486-77.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONIELMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PEGO RODRIGUES - GO29406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial (x ) Outros Espécie Auxílio-acidente Previdenciário DIB 22/10/2023 ( ) data da consolidação da sequela, segundo o laudo pericial DIP 01/03/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 22/10/2023 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
14/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:35
Homologada a Transação
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14/05/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a RONIELMA ALVES DA SILVA - CPF: *31.***.*90-96 (AUTOR)
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04/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:00
Juntada de manifestação
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13/03/2025 23:55
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 13:32
Juntada de manifestação
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23/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/01/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 16:00
Perícia agendada
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19/11/2024 14:19
Juntada de manifestação
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19/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/09/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:14
Juntada de procuração
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21/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/06/2024 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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