TRF1 - 0033979-31.2004.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033979-31.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033979-31.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZERINA GOMES CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A e JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033979-31.2004.4.01.3400 APELANTE: DEUJAMES PEBA ROLIM, LAZARO DE OLIVEIRA CAMPOS, ROSANA DE OLIVEIRA CAMPOS, LUZIA ALVES DOS SANTOS, LEOPOLDO EDUARDO CAMPOS, ROSIMERE DE FREITAS SILVA, ALZERINA GOMES CAMPOS, AURELIANO DA SILVA CAMPOS, ADERALDO PEREIRA DE MORAIS, OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, BRIGIDO ALVES DE OLIVIERA, TENNIEL OLIVEIRA QUEIROZ, ALUISIO XAVIER DE MAGALHAES BRASIL, NEILTON ALVES REZENDE Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A APELADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Luzia Alves dos Santos e Outros contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, no bojo da execução de sentença que reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 28,86%, condenando a embargante ao pagamento de R$ 27.524,89, a título de valor remanescente, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma em dois aspectos principais: (a) a correção monetária dos valores devidos deve observar integralmente o índice IPCA-E, e não a TR, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 810 da repercussão geral; (b) devem ser apuradas diferenças relativas aos juros moratórios incidentes entre a data do cálculo original (agosto de 2003) e as datas de expedição dos precatórios ou RPV (julho de 2009 e junho de 2009, respectivamente), especialmente em relação aos exequentes Tenniel Oliveira Queiroz, Aureliano da Silva Campos e Nilton Alves Rezende.
A FUB, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença por ausência de violação a dispositivos legais ou constitucionais, argumentando que o recurso não teria fundamentos suficientes para ensejar a reforma da decisão, por alegada falta de clareza e objetividade nas razões recursais, e pugna pelo improvimento do apelo. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033979-31.2004.4.01.3400 APELANTE: DEUJAMES PEBA ROLIM, LAZARO DE OLIVEIRA CAMPOS, ROSANA DE OLIVEIRA CAMPOS, LUZIA ALVES DOS SANTOS, LEOPOLDO EDUARDO CAMPOS, ROSIMERE DE FREITAS SILVA, ALZERINA GOMES CAMPOS, AURELIANO DA SILVA CAMPOS, ADERALDO PEREIRA DE MORAIS, OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, BRIGIDO ALVES DE OLIVIERA, TENNIEL OLIVEIRA QUEIROZ, ALUISIO XAVIER DE MAGALHAES BRASIL, NEILTON ALVES REZENDE Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A APELADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição do índice de correção monetária aplicável aos valores reconhecidos em execução de sentença, oriunda de reajuste remuneratório de servidores públicos (28,86%), bem como à análise da necessidade de inclusão de juros moratórios no período compreendido entre a elaboração do cálculo inicial e a efetiva expedição do precatório ou RPV.
No tocante à correção monetária, razão assiste aos apelantes.
O Supremo Tribunal Federal - STF se pronunciou em sede de repercussão geral, pacificando a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.
Observa-se, também, que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.
Apesar de a decisão não ter fornecido ou esclarecido quais seriam os índices aplicáveis em substituição à TR, essa orientação já fora adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 905), que, além de convergir com a inconstitucionalidade da incidência da TR, concluiu pela impossibilidade de sua aplicação para qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, independentemente do assunto discutido e, para além disso, apontou quais os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a cada matéria (servidores públicos, desapropriação, matéria tributária).
No referido recurso especial, ainda, no tocante às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Sobre a questão da modulação dos efeitos, por esclarecedoras, citam-se as considerações do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, decidido sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que “a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.
Outrossim, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja aplicação foi determinada pela sentença, está em consonância com as teses firmadas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905), bem como com a EC 113/2021.
Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada.
No caso, embora a sentença apelada tenha reconhecido a não incidência da TR como índice de correção monetária, ela homologou cálculos da Contadoria Judicial que adotou indevidamente tal indexador, devendo ser reformada nesse ponto.
Quanto à segunda questão controvertida, relativa à incidência de juros moratórios entre a data do cálculo da conta e a data de expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor, observa-se que, conforme manifestação inicial da Contadoria Judicial, apenas em relação ao servidor Tenniel Oliveira Queiroz teria sido constatada a inexistência de saldo remanescente, diante do abatimento do valor já pago administrativamente (fl. 371 – rolagem única).
Na sequência, a FUB apresentou impugnação ao referido cálculo (fls. 376/381 – rolagem única), apontando que também em relação aos servidores Aureliano da Silva Campos e Neilton Alves Rezende não remanescem valores a serem pagos.
Alegou, ainda, que a suposta diferença apurada decorreria de erro da Contadoria Judicial, que teria deixado de atualizar corretamente os valores requisitados até março de 2012, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data-base do cálculo original (agosto de 2003), o que seria imprescindível para a obtenção de um encontro de contas exato.
Posteriormente, a Contadoria Judicial apresentou novo cálculo (fl. 442 – rolagem única), no qual concluiu que, além do servidor Tenniel Oliveira Queiroz, também os servidores Aureliano da Silva Campos e Neilton Alves Rezende não possuiriam valores remanescentes a receber.
Segundo consignado, os valores já requisitados e pagos seriam suficientes para quitação integral dos créditos, considerando os critérios de atualização monetária e incidência de juros adotados nos cálculos apresentados.
Contudo, observa-se no referido demonstrativo que, para os servidores Aureliano da Silva Campos e Neilton Alves Rezende, a Contadoria adotou como marco temporal do cálculo o período compreendido entre agosto de 2003 e abril de 2007.
Em relação ao servidor Tenniel Oliveira Queiroz, por sua vez, os cálculos consideraram o período de abril de 2007 a julho de 2009 como base de apuração.
Nesse contexto, os cálculos deveriam adotar, como termo inicial, a data do cálculo original fixado em agosto de 2003, aplicável a todos os exequentes, inclusive ao servidor Tenniel Oliveira Queiroz, cujo crédito decorre do mesmo título executivo judicial.
Da mesma forma, o termo final a ser considerado deveria ser a data de inscrição do precatório ou da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em julho de 2009, marco em que se encerraria a mora da Administração Pública.
Em relação a essa temática, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, em repercussão geral, firmou orientação no sentido de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Na esteira dessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça reviu sua jurisprudência e atribuiu nova redação ao Tema 291, que passou a viger com a seguinte tese: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
O acórdão está assim ementado: QUESTÃO DE ORDEM.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA REPETITIVO.
TEMA 291/STJ.
TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA POSTA EM DISCUSSÃO.
ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 291/STJ À NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 96/STF.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO TEMA 291.
PARECER FAVORÁVEL DO MPF. 1.
Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), sob a Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV.
Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral).
As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço.
A partícula não no início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem à dúvida. 2.
Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, §4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF). 3.
Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4.
Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema 291/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF. (QO no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 2/4/2019. - destaquei) A adoção de marcos temporais distintos, sem fundamentação jurídica suficiente, compromete a uniformidade do critério de apuração e gera distorções nos valores individualmente devidos, em afronta aos princípios da legalidade, da igualdade e da efetividade da execução.
Dessa forma, impõe-se a necessidade de readequação dos parâmetros utilizados nos cálculos, de modo a garantir a correta incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre todo o período em que subsistiu a mora do devedor, assegurando-se a integral recomposição dos créditos dos exequentes.
A tese recursal, portanto, merece acolhida também nesse ponto, impondo-se a reforma parcial da sentença para determinar a apuração das diferenças devidas em favor dos servidores Tenniel Oliveira Queiroz, Aureliano da Silva Campos e Nilton Alves Rezende, decorrentes dos juros moratórios até a data da expedição dos respectivos precatórios ou RPV.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para: a) determinar que a correção monetária incidente sobre os valores devidos observe, integralmente, o índice IPCA-E em todo o período, observando apenas a Selic após 8/12/2021; b) determinar a readequação dos cálculos, de modo a apurar as diferenças decorrentes da incidência de juros moratórios entre a data-base do cálculo (agosto de 2003) e a data de inscrição do precatório ou expedição da Requisição de Pequeno Valor (julho de 2009), em favor dos exequentes Tenniel Oliveira Queiroz, Aureliano da Silva Campos e Nilton Alves Rezende, devendo ser oportunizada manifestação das partes sobre os novos cálculos apresentados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033979-31.2004.4.01.3400 APELANTE: DEUJAMES PEBA ROLIM, LAZARO DE OLIVEIRA CAMPOS, ROSANA DE OLIVEIRA CAMPOS, LUZIA ALVES DOS SANTOS, LEOPOLDO EDUARDO CAMPOS, ROSIMERE DE FREITAS SILVA, ALZERINA GOMES CAMPOS, AURELIANO DA SILVA CAMPOS, ADERALDO PEREIRA DE MORAIS, OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, BRIGIDO ALVES DE OLIVIERA, TENNIEL OLIVEIRA QUEIROZ, ALUISIO XAVIER DE MAGALHAES BRASIL, NEILTON ALVES REZENDE Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A APELADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por servidores públicos federais contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, no curso de execução de sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%.
A sentença limitou a condenação da embargante ao pagamento de valor remanescente de R$ 27.524,89 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Os apelantes insurgem-se contra os critérios adotados para atualização monetária e para incidência de juros moratórios entre o cálculo e a expedição dos precatórios ou RPV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores devidos devem ser atualizados integralmente com base no IPCA-E, em substituição à TR, conforme jurisprudência do STF e STJ; e (ii) saber se são devidos juros moratórios no período entre o cálculo da conta (agosto de 2003) e a expedição dos precatórios ou RPV (julho de 2009), inclusive para os exequentes Tenniel Oliveira Queiroz, Aureliano da Silva Campos e Nilton Alves Rezende.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, em matéria de servidor público, deve observar o índice IPCA-E, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE), e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG).
A adoção da TR é inconstitucional por não refletir adequadamente a variação de preços.
Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal encontra-se em conformidade com os entendimentos firmados nos referidos precedentes, razão pela qual sua aplicação é devida e não afronta a coisa julgada.
Quanto aos juros moratórios, é aplicável a orientação do STF no Tema 96 (RE 579.431/RS), segundo a qual incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Tal entendimento foi incorporado pelo STJ com a revisão do Tema 291 dos recursos repetitivos (REsp 1.665.599/RS).
A adoção de marcos temporais distintos nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem fundamento jurídico suficiente, violou os princípios da legalidade, igualdade e efetividade da execução.
Impõe-se a retificação dos cálculos para uniformizar os critérios aplicáveis a todos os exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para: a) determinar a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária de todo o período, observando apenas a Selic após 8/12/2021; e b) determinar a readequação dos cálculos para apuração das diferenças de juros moratórios, no período de agosto de 2003 a julho de 2009, em favor dos exequentes mencionados, com posterior manifestação das partes.
Tese de julgamento: "1.
A atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar o índice IPCA-E, e não a TR, por força do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. 2.
Incidem juros moratórios no período entre a realização dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV, conforme o Tema 96 do STF e o Tema 291 do STJ. 3.
A adoção de marcos temporais distintos para o cálculo de juros entre coexecutores sem fundamentação jurídica viola os princípios da legalidade, igualdade e efetividade da execução." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redações anteriores à ADI 4.357 e RE 870.947).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810/RG); STF, RE 579.431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017 (Tema 96/RG); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20.03.2019 (Tema 291 – nova redação).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
09/03/2022 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/03/2022 16:11
Juntada de Informação
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09/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:01
Juntada de manifestação
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28/09/2021 01:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 27/09/2021 23:59.
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11/08/2021 22:16
Juntada de contrarrazões
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02/08/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:27
Conclusos para despacho
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30/04/2021 00:22
Decorrido prazo de NEILTON ALVES REZENDE em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:22
Decorrido prazo de LAZARO DE OLIVEIRA CAMPOS em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:22
Decorrido prazo de BRIGIDO ALVES DE OLIVIERA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:22
Decorrido prazo de ALZERINA GOMES CAMPOS em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:21
Decorrido prazo de DEUJAMES PEBA ROLIM em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:21
Decorrido prazo de ALUISIO XAVIER DE MAGALHAES BRASIL em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:19
Decorrido prazo de AURELIANO DA SILVA CAMPOS em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:18
Decorrido prazo de TENNIEL OLIVEIRA QUEIROZ em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ROSIMERE DE FREITAS SILVA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ADERALDO PEREIRA DE MORAIS em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA CAMPOS em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:16
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:15
Decorrido prazo de LEOPOLDO EDUARDO CAMPOS em 29/04/2021 23:59.
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17/03/2021 18:09
Juntada de manifestação
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10/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2020 07:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 21:20
Juntada de manifestação
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13/06/2020 05:45
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 12/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de ALZERINA GOMES CAMPOS em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de AURELIANO DA SILVA CAMPOS em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de TENNIEL OLIVEIRA QUEIROZ em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de ALUISIO XAVIER DE MAGALHAES BRASIL em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de DEUJAMES PEBA ROLIM em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de BRIGIDO ALVES DE OLIVIERA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de LAZARO DE OLIVEIRA CAMPOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de LEOPOLDO EDUARDO CAMPOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DOS SANTOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de ADERALDO PEREIRA DE MORAIS em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA CAMPOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de NEILTON ALVES REZENDE em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 04:47
Decorrido prazo de ROSIMERE DE FREITAS SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2020 16:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/03/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2019 12:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
25/03/2019 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2019 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/02/2019 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/02/2019 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
25/02/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
11/12/2018 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/12/2018 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2018 10:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
26/10/2018 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/08/2018 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/04/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2018 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2018 17:03
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
11/04/2018 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2018 15:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA
-
02/04/2018 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/04/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/03/2018 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/03/2018 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2018 15:00
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
13/03/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2018 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/02/2018 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/02/2018 11:34
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
03/08/2015 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/07/2015 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2015 12:54
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
23/06/2015 09:03
REMETIDOS CONTADORIA
-
19/06/2015 15:46
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
19/06/2015 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2015 13:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2015 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2015 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/02/2015 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2015 14:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/01/2015 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/01/2015 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2015 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/01/2015 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2014 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. REGIONAL FEDERAL-PRF/JOSÉ GOMES TEL. 2026-9342/9271
-
05/12/2014 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
05/12/2014 13:27
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
16/06/2014 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/05/2014 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2014 18:01
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +1 VOL.+ 2 VLOMUMES DE NUMERO 2004.34.00.009332-1
-
08/05/2014 09:14
REMETIDOS CONTADORIA
-
07/04/2014 18:04
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
07/04/2014 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2013 14:17
Conclusos para decisão- MESA APOIO
-
02/07/2013 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2013 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2013 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2013 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/05/2013 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
08/05/2013 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2013
-
18/04/2013 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/04/2013 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2013 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/04/2013 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2013 08:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/04/2013 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
24/10/2012 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2012 17:22
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +1 VOLUME +2004.9332-1
-
17/09/2012 09:16
REMETIDOS CONTADORIA
-
13/09/2012 10:51
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
08/06/2012 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEC.
-
29/05/2012 10:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/05/2012 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
24/05/2012 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA PREVISTA DE PUBLICAÇÃO: 28/05/2012
-
20/04/2012 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/04/2012 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2012 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
15/03/2012 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/03/2012 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2012 13:58
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
06/03/2012 13:04
REMETIDOS CONTADORIA
-
01/02/2012 17:32
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
01/02/2012 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2012 14:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2011 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2011 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/12/2011 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/11/2011 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/12/2011
-
14/10/2011 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/10/2011 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2011 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/10/2011 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - P.R.F
-
05/10/2011 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2011 16:42
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
24/08/2011 11:22
REMETIDOS CONTADORIA
-
09/08/2011 18:44
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
14/06/2011 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2011 14:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/06/2011 14:04
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
30/05/2011 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ALVARA A DISPOSICAO
-
17/05/2011 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - P/ ASSINAR ALVARA
-
04/05/2011 15:22
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
04/05/2011 15:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/05/2011 15:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/05/2011 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2011 11:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2010 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEC
-
21/09/2010 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/09/2010 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
13/09/2010 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO
-
25/08/2009 17:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2009 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUÇÃO
-
14/07/2009 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2009 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2009 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
03/07/2009 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
18/06/2009 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO GABINETE
-
18/06/2009 12:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
14/11/2008 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/10/2008 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2008 15:46
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
07/04/2008 11:50
REMETIDOS CONTADORIA
-
03/04/2008 13:20
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
03/04/2008 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2008 12:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2008 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2008 14:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/10/2007 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/10/2007 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2007 12:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/10/2007 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/10/2007 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 15/10/2007 - BOLETIM Nº 074/2007
-
28/08/2007 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/05/2007 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2007 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2007 09:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - FUB
-
03/05/2007 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUB - SEC 26
-
11/04/2007 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2007 14:53
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +0200434000093321+1VOLUME
-
06/02/2007 12:13
REMETIDOS CONTADORIA
-
25/01/2007 12:58
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
14/11/2006 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2006 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2006 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS PELA FUB
-
10/10/2006 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUB
-
10/10/2006 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2006 15:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2006 19:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2006 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2006 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2006 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
24/08/2006 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUB
-
02/03/2006 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEC
-
02/03/2006 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2005 16:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/10/2005 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
21/10/2005 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 21/10/2005 - BOLETIM Nº 089/2005
-
29/09/2005 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/09/2005 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2005 13:53
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +0200434000093321+1volume
-
09/08/2005 09:36
REMETIDOS CONTADORIA
-
08/08/2005 16:19
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
08/08/2005 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2005 12:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2005 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2005 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2005 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2005 09:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/05/2005 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUB
-
07/04/2005 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2005 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/03/2005 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/03/2005 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 18/03/2005 - BOLETIM Nº 022/2005
-
15/02/2005 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/02/2005 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2005 11:44
Conclusos para despacho
-
01/01/2005 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
-
01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
-
22/11/2004 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2004 16:12
INICIAL AUTUADA
-
08/11/2004 13:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2004
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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