TRF1 - 1020574-79.2025.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 10270348820254010000
-
26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:40
Processo Reativado
-
04/08/2025 09:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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17/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 07:04
Declarada incompetência
-
03/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:27
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 11:21
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1020574-79.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RONALDO DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de demanda proposta em face da União e do Banco do Brasil.
Sustenta a parte autora, em síntese, que ao se dirigir ao Banco do Brasil para efetuar o saque dos valores depositados em sua conta PIS/PASEP, se deparou com uma quantia irrisória à sua disposição, flagrantemente incompatível com o longo período de incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado, o que lhe causou surpresa e indignação.
Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento das diferenças de correção monetária, juros e outros encargos incidentes sobre os valores depositados em sua conta PIS/PASEP, bem como o pagamento de danos morais.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Pois bem, conforme preliminar de defesa apresentada pela União, a matéria posta nos autos foi objeto do TEMA 1150, em que foi firmada a seguinte tese pelo e.STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Ainda no julgamento do TEMA 1150, o e.STJ deixou claro que adota o entendimento de que a União deve figurar no polo passivo das demandas em que se objetiva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, ou seja, quando a ação judicial versa sobre aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Nessa esteira, o e.STJ concluiu que a União não possui legitimidade passiva nas demandas que versam sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, como é o caso do autos, hipótese em que apenas o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto e a vista do que restou decidido pelo STJ e do teor do artigo 109, I, da CF, intimem-se as parte para que se manifestem acerca da incompetência deste juízo para o julgamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Salvador, 10 de junho de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
11/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:55
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 16:48
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1020574-79.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RONALDO DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 01.
Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, apresentar réplica e/ou manifestar-se acerca dos documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que acaso pretende produzir, justificando a pertinência de eventual requerimento de dilação probatória. 02.
Dê-se vista à parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se ainda há provas a produzir, justificando a sua finalidade. 03.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 16 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
16/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:23
Juntada de contestação
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07/05/2025 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:31
Juntada de contestação
-
26/04/2025 13:57
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 03:20
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RONALDO DE CARVALHO - CPF: *54.***.*88-15 (AUTOR)
-
03/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2025 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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