TRF1 - 1003756-70.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/07/2025 09:37
Juntada de Informação
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CESAR MARTINS LACERDA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CESAR MARTINS LACERDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:41
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 19:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2025 19:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:15
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2025 22:19
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003756-70.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
M.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A C.
M.
L., representado por sua genitora Ruane Martins da Silva, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, com o objetivo de compelir a autoridade administrativa à análise imediata de requerimento de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 9/9/2024, sob o número 421172768.
Sustenta que a omissão da Administração Pública configura violação a direito líquido e certo, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício requerido e da necessidade urgente de prover os cuidados indispensáveis ao menor impetrante.
Alega ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e ao art. 49 da Lei n.º 9.784/99 (Id. 2178084697).
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 2178084786-2178084952.
A autoridade impetrada apresentou informações afirmando que o processo se encontra na fila virtual do sistema GET, sob a responsabilidade da Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise, sem designação de servidor responsável, o que impediria a conclusão da análise.
Alegou, ainda, a inexistência de mora administrativa, justificando a demora com base na alta demanda, na redução do quadro de servidores, e na necessidade de respeito à ordem cronológica dos requerimentos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade (Id. 2178598581).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação informando não haver irregularidade processual que comprometa a efetiva defesa dos direitos da parte incapaz (Id. 2178711696).
O INSS requereu o ingresso no feito (Id. 2178803341). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Conforme mencionado, trata-se de mandado de segurança contra ato consistente na omissão da análise do requerimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, protocolado em 9/9/2024, sob o número 421172768.
Com as informações, a autoridade impetrada juntou cópia do processo administrativo constando a realização de Avaliação Social em 12/12/2024 e de Avaliação Médico Pericial em 3/2/2025 (Id. 2178598671).
O ponto controvertido diz respeito à inércia da autoridade impetrada e à eventual configuração de mora administrativa, violando direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou acordo judicial de alcance nacional, firmado entre o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, entre outros legitimados.
O acordo prevê prazos objetivos para a conclusão de processos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais, incluindo o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Nos termos da Cláusula Segunda do referido acordo, o marco inicial para contagem desse prazo é a data do encerramento da instrução administrativa, que ocorre com a realização da avaliação social e da perícia médica, esta realizada em 3/2/2025 no caso concreto.
Assim, o prazo para a autoridade impetrada concluir o processo expirou em 25/4/2025.
A ausência de decisão até a data de 24/4/2025 configura violação direta ao acordo judicial homologado pelo STF, caracterizando a mora administrativa alegada e legitimando a atuação do Poder Judiciário para corrigir a omissão inconstitucional.
A justificativa apresentada pela autoridade impetrada, que invoca a ausência de conclusão da instrução ou o risco de “fura-fila” em razão da ordem cronológica, não se sustenta à luz do que estabelece o acordo homologado pelo STF, que vincula a Administração ao cumprimento de prazos uniformes e razoáveis em todo o território nacional.
A situação do impetrante está plenamente compreendida nos parâmetros definidos, não sendo admitida relativização dos prazos por razões de conveniência administrativa.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, protocolado em 9/9/2024, sob o número 421172768, junto ao INSS.
Defiro, ainda, a liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do referido requerimento no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária, a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, caso constatado o descumprimento.
Defiro o ingresso do INSS no feito na qualidade de assistente litisconsorcial.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
13/05/2025 22:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 22:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 22:42
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 22:42
Concedida a Segurança a C. M. L. - CPF: *94.***.*17-05 (IMPETRANTE)
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10/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 14:51
Juntada de parecer
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26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 09:44
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 20:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:01
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a C. M. L. - CPF: *94.***.*17-05 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/03/2025 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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