TRF1 - 1023829-97.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:35
Desentranhado o documento
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08/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:13
Juntada de apelação
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023829-97.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANE DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A LUCIANE DA SILVA E SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, visando à anulação das questões nº 56, 59, 62, 67 e 76 da prova objetiva do concurso para Analista Judiciário – Área Administrativa do TRF1, sob o argumento de que apresentariam vícios materiais e incompatibilidades com o edital, o que teria causado sua eliminação do certame.
A parte autora afirma que as questões impugnadas (nº 56, 59, 62, 67 e 76 da prova tipo 1 branca) apresentam vícios de formulação, erros grosseiros, ambiguidade ou ausência de alternativa correta, o que teria acarretado sua desclassificação e consequente exclusão da fase discursiva do certame.
Pleiteia, liminarmente, a correção de sua prova dissertativa até o julgamento final da ação, bem como, no mérito, a anulação das referidas questões, com a atribuição dos respectivos pontos e revisão de sua classificação final.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, com fundamento no fato de que a demanda não possui conteúdo patrimonial imediato (Id nº 2163680422).
Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 2163680426-2163680499.
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a vinda das contestações (Id nº 2164612043).
A União, em contestação, impugnou a gratuidade e o valor da causa, alegando ausência de comprovação de insuficiência econômica e inadequação da base de cálculo.
No mérito, defendeu a legalidade da eliminação com base no edital e a inexistência de vícios nas questões apontadas, sustentando que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora (Id nº 2175441625).
A FGV, por sua vez, defendeu a regularidade do certame e a impossibilidade de controle judicial do mérito das questões, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que afirma não ocorrer.
Requereu a improcedência do pedido (Id nº 2176661174).
Em impugnação às contestações, a autora reiterou que demonstrou adequadamente sua hipossuficiência e justificou o valor atribuído à causa.
No mérito, reafirmou a ocorrência de vícios objetivos nas questões e defendeu a possibilidade de intervenção judicial nos limites do controle de legalidade, invocando os princípios da vinculação ao edital e da autotutela administrativa (Id nº 2183454944). É o relatório.
Cumpre destacar que o caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois se trata de matéria de fato e direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, desmerece maiores considerações o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida, uma vez que o benefício, em favor de pessoas naturais, goza de presunção iuris tantum (art. 99, §3º, do CPC).
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
COMPROVAÇÃO DO SAQUE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I Controvérsia circunscrita ao interesse de agir da parte, no cumprimento individual de sentença, para recebimento de crédito decorrente de reconhecimento, em ação coletiva, do direito à correção dos saldos de conta vinculada ao FGTS por meio da incidência de diferença de expurgos inflacionários.
II O benefício da gratuidade de justiça, instituído na Lei 1.060/1950 e estabelecido nos arts. 98 e 99 do CPC, tem por finalidade garantir o acesso ao Judiciário da parte (pessoa física ou jurídica), hipossuficiente, por meio da isenção de taxas, custas processuais, assim como de honorários, sucumbenciais ou periciais.
III A teor do § 3º do art. 98, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, somente podendo ser afastada tal presunção por elementos que provem a falta dos pressupostos legais, ou, de outro modo, que provem a suficiência de recursos da parte requerente.
IV Não se ignora a afetação do tema a precedente qualificado, REsp n. 1.988.686/RJ, cuja tese jurídica é "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". (ProAfR no REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022.) V No contexto em que, com esteio em alegação da Caixa, desprovida de prova, foi revogado, na sentença, o benefício de gratuidade de justiça, anteriormente deferido, com fundamento na declaração de hipossuficiência da parte autora, deve ser reformado o entendimento, uma vez que não houve alteração do cenário inicial, não tendo sido coligidos aos autos quaisquer elementos de comprovação da suficiência de recursos da parte autora.
VI Diversamente do quanto alegado em apelo, a prova que sustenta a conclusão da sentença, acerca da quitação da dívida, não se reduz a mera captura de tela, mas conjunto probatório mais extenso, composto por documentos como ficha financeira da conta vinculada ao FGTS, com a demonstração do pagamento realizado, por meio de ação de cumprimento de sentença, n. 2003.36.00.008007-2, além de extrato com referência a valor relacionado a planos econômicos, e o respectivo saque, o que não foi afastado em razões de recurso.
VII Não prosperam as razões recursais, no contexto em que não trouxe a parte recorrente, aos autos, qualquer prova que pudesse infirmar os fundamentos da sentença, baseados nos fatos e nas informações contidas nos documentos apresentados, como ficha financeira da conta de sua titularidade, com claro indicativo de saque dos valores recompostos pelos Planos Econômicos.
VIII Apelação a que se dá parcial provimento (manutenção do benefício da gratuidade de justiça). (AC nº 1001468-11.2019.4.01.3602, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe de 19/8/2024 PAG.) (Destaque acrescido).
No caso dos autos, vê-se que a parte ré não se desincumbiu de provar a ausência dos pressupostos legais de concessão, razão pela qual mantenho o benefício pleiteado.
Quanto ao valor da causa, observa-se que a pretensão deduzida nos autos se limita à anulação de determinadas questões da prova objetiva de concurso público, com o consequente recálculo da pontuação e correção da prova discursiva.
Não há, na petição inicial, qualquer pedido direto de nomeação, posse ou percepção de remuneração.
Trata-se, assim, de pedido cujo conteúdo econômico imediato é incerto ou, quando muito, meramente hipotético e futuro.
Em situações como essa, o valor da causa deve ser fixado com base em critérios de equidade.
Nessa linha, o valor atribuído à causa pela parte autora revela-se adequado às peculiaridades da demanda, não havendo motivo jurídico para alteração.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia central do feito reside na possibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito de questões formuladas por banca examinadora em concurso público, especialmente quando o candidato alega a existência de vícios como ambiguidade, ausência de alternativa correta ou formulação incompatível com o edital.
Esse tema é objeto de consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em regra, a Corte reconhece que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões, tampouco os critérios técnicos de correção adotados.
Essa limitação decorre da necessidade de preservar o princípio da separação dos poderes e, também, da autonomia técnico-pedagógica das comissões organizadoras.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”[1].
Todavia, também reconheceu que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário exercer juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões aplicadas e o que foi expressamente previsto no edital do certame.
Nesses casos, a atuação judicial não se confunde com substituição da banca, mas se limita à verificação da legalidade do ato administrativo vinculado ao edital, norma que rege a relação entre a Administração Pública e o candidato.
Entretanto, a análise de compatibilidade entre os enunciados das questões e o conteúdo programático exigido pelo edital requer, na maioria das vezes, apreciação de natureza técnica, muitas vezes em áreas específicas do conhecimento, que ultrapassam o domínio de formação jurídica do julgador.
Assim, para que o controle judicial se exerça de forma legítima e eficaz, é indispensável que o candidato traga aos autos elementos técnicos objetivos, como pareceres fundamentados ou provas periciais, que demonstrem, com clareza, que determinada questão extrapolou os limites do edital ou contém erro material evidente.
No caso dos autos, a autora sustenta que as questões nº 56, 59, 62, 67 e 76 apresentam vícios que violariam o princípio da legalidade e a vinculação ao edital.
Entretanto, não foi acostada documentação técnica robusta capaz de comprovar tais vícios.
Menciona-se a existência de um parecer técnico de especialista, mas este não foi juntado aos autos, nem se encontra demonstrada sua validade técnica de forma inequívoca.
A simples referência a inconformismo com o gabarito oficial ou alegações genéricas sobre ambiguidade ou múltiplas respostas corretas, sem apoio em análise criteriosa e imparcial de conteúdo, não é suficiente para ensejar a invalidação das questões por via judicial.
Ademais, a atuação jurisdicional deve respeitar o espaço de discricionariedade técnica das bancas examinadoras, não cabendo ao magistrado, à míngua de elementos objetivos e conclusivos, revisar critérios pedagógicos ou interpretar conteúdo disciplinar especializado.
Em se tratando de provas elaboradas por instituição com notória experiência e respaldo institucional, como a Fundação Getúlio Vargas, a presunção de legitimidade de seus atos é reforçada, e o controle judicial deve ser exercido com redobrada cautela.
Não havendo, portanto, prova de erro material manifesto, desconformidade inequívoca com o edital ou qualquer ilegalidade evidente nas questões impugnadas, não se justifica a anulação pretendida pela parte autora.
Consequentemente, não há falar em recálculo da pontuação nem em direito subjetivo à correção da prova discursiva.
Conforme previsto no edital do concurso, a correção da prova dissertativa está condicionada ao alcance da nota mínima na prova objetiva, o que não foi atingido pela autora.
Trata-se de regra clara, objetiva e previamente conhecida pelos candidatos, cujos efeitos não podem ser alterados sem ofensa à isonomia e à vinculação ao edital.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a pretensão autoral carece de suporte probatório e jurídico para acolhimento.
Não demonstrada a existência de ilegalidade flagrante, erro material evidente ou violação ao edital do certame, a intervenção judicial mostra-se indevida, motivo pelo qual os pedidos formulados devem ser integralmente rejeitados.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, que fica também condenada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam tais verbas, no entanto, com a exigibilidade suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que anteriormente deferida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. [Assinado eletronicamente] Juiz Federal [1] (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) -
13/05/2025 22:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 22:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 22:53
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:27
Juntada de impugnação
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20/03/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:52
Juntada de contestação
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:20
Juntada de contestação
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28/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:48
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2025 01:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 01:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 18:28
Determinada a citação de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0003-06 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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16/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:49
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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16/12/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/12/2024 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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