TRF1 - 1002352-79.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002352-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5248821-37.2023.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILNETO NERI DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002352-79.2024.4.01.9999 APELANTE: GILNETO NERI DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Gilneto Neri De Almeida contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões, a parte autora aduz que o tempo de contribuição urbana somado ao tempo de serviço rural é mais que suficiente para o cumprimento da carência para aposentadoria por idade híbrida.
Ademais, afirma que há diversos documentos que constituem início de prova material do labor rural exercido pelo autor no período de 1970 até 2007.
Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002352-79.2024.4.01.9999 APELANTE: GILNETO NERI DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida) No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/5/1952, preencheu o requisito etário em 22/5/2017 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 23/2/2023, o qual restou indeferido.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 21/4/2023, pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 31/5/1970, 13/7/1975, 13/5/1977 e 2/9/1978, nas quais consta a qualificação do autor como lavrador; CNIS que demonstra início dos vínculos urbanos com o Município de Santa Fé de Goiás em 1/9/2007.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 31/5/1970, 13/7/1975, 13/5/1977 e 2/9/1978, nas quais consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural alegado.
Este pode ser considerado até 1/9/2007, quando o autor iniciou seu primeiro vínculo urbano.
Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercida pela autora.
Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor de 31/5/1970 a 1/9/2007, o que totaliza, aproximadamente, 37 anos de trabalho rural.
Ademais, consoante os vínculos registrados no CNIS com o Município de Santa Fé de Goiás, nos períodos de 1/9/2007 a 30/9/2008, 2/1/2009 a 21/9/2011, 1/12/20011 a 31/12/2011, 1/1/2012 a 31/1/2012, 1/3/2012 a 31/3/2012, 1/10/2012 a 31/12/2012, 1/1/2013 a 31/12/2016, 1/1/2017 a 2/10/2017, (fl. 57 e 82, rolagem única), o autor possui, aproximadamente, 9 anos de trabalho urbano, o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Note-se que os requisitos foram preenchidos antes da EC 103/2019.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
DESPESAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas (e não pagas) até a prolação deste acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002352-79.2024.4.01.9999 APELANTE: GILNETO NERI DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL E CONTRIBUIÇÕES URBANAS.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A parte sustenta ter preenchido os requisitos legais por meio da soma do labor rural e dos vínculos urbanos, e requer a procedência da ação com o reconhecimento do direito ao benefício. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural e urbana em tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4.
A aposentadoria por idade híbrida pode ser concedida ao segurado que, mesmo não exercendo atividade rural no momento do requerimento, comprova o implemento da idade mínima (65 anos, se homem) e o cumprimento da carência legal de 180 meses por meio da soma de tempo rural e urbano. 5.
O autor atingiu a idade mínima em 22/05/2017 e formulou o requerimento administrativo em 23/02/2023. 6.
Foram apresentados documentos como certidões de nascimento de filhos, nas quais o autor está qualificado como lavrador, datadas entre 1970 e 1978.
Tais documentos constituem início de prova material, reconhecido pela jurisprudência, e foram corroborados por prova testemunhal idônea. 7.
A atividade rural restou comprovada até o início do vínculo urbano com o Município de Santa Fé de Goiás, em 01/09/2007, perfazendo cerca de 37 anos de trabalho rural. 8.
Os vínculos urbanos somam aproximadamente 9 anos, conforme CNIS.
O tempo total, superior a 46 anos, ultrapassa o mínimo necessário para fins de carência. 9.
Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER). 10.
As parcelas vencidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC e, a partir de 08/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 11.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmula 111/STJ). 12.
Recurso provido para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER (23/02/2023), com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a compensação de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis.
Tese de julgamento: "1.
A aposentadoria por idade híbrida admite a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de cumprimento da carência, independentemente do exercício da atividade rural na data do requerimento. 2. É suficiente o início de prova material corroborado por prova testemunhal para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento do STJ e da TNU. 3.
Implementados os requisitos de idade e carência, é devida a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §3º, 55, §3º e 106; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 310.264/SP; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; TRF1, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Morais da Rocha, PJe 26/07/2023; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947/SE (Tema 810).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GILNETO NERI DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002352-79.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/02/2024 15:46
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/02/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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