TRF1 - 1001078-30.2022.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001078-30.2022.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001078-30.2022.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:NATHUELLEN KATILLA SANTOS CAJA HORTENCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA - ES30460-A, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051-A e THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001078-30.2022.4.01.3313 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: NATHUELLEN KATILLA SANTOS CAJA HORTENCIO Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051-A, RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA - ES30460-A, THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões, sustenta que a autora não comprovou o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da LOAS.
Subsidiariamente requereu, in verbis: "Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 2. 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001078-30.2022.4.01.3313 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: NATHUELLEN KATILLA SANTOS CAJA HORTENCIO Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051-A, RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA - ES30460-A, THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No presente caso, a controvérsia de mérito no âmbito recursal se restringe à comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora.
A perícia médica judicial (fls. 61/65, rolagem única), realizada em 27/03/2023, identificou que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico com comprometimento de outros órgãos e tecidos (CID 10: M32.1), episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), transtorno psicótico agudo essencialmente delirante (F23.3), transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) e psicose não orgânica não especificada (F29).
Além disso, o perito também relatou o uso contínuo dos seguintes medicamentos: prednisona 5 mg/dia, hidroxicloroquina 400 mg/dia, azatioprina 150 mg/dia, esomeprazol 40 mg/dia, pregabalina 75 mg pela manhã e 150 mg à noite, haldol 5 mg/dia, olanzapina 5 mg/dia, ziprasidona 80 mg/dia e sertralina 200 mg/dia.
Por fim, foi constatado que a requerente apresenta obesidade, deambula com auxílio de muletas, possui lesões cutâneas hipercrômicas e hipocrômicas em membros superiores e inferiores, além de tremores nas extremidades.
Contudo, o perito concluiu que a requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, uma vez que, apesar das condições clínicas observadas, não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo.
Ocorre que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais.
Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.
Observa-se que, em outros trechos da perícia, o especialista reconhece que a autora apresenta mobilidade reduzida e impedimento de natureza física que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na comunidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, embora o perito tenha indicado que seria possível estimar o início da incapacidade a partir de maio de 2022, há farta documentação anexada aos autos comprovando que, ao menos desde maio de 2019, a autora já enfrentava tais impedimentos, inclusive com registros de tentativas de suicídio (fls. 33/43, rolagem única).
Diante das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a parte autora está acometida por enfermidades que lhe impõem impedimentos de longo prazo desde, pelo menos, maio de 2019, impossibilitando-a de exercer qualquer atividade laborativa que lhe assegure a própria subsistência, especialmente em razão da gravidade e da multiplicidade das condições clínicas a que está submetida Portanto, considerando que a provável data de início da incapacidade da autora remonta a maio de 2019 e que, na data da perícia judicial (27/03/2023), tal condição ainda persistia — evidenciando um intervalo superior a dois anos entre o início da incapacidade e uma possível estimativa para seu término — impõe-se o reconhecimento da existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da LOAS.
Assim, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Quanto aos pedidos subsidiários da apelação: a) Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). b) Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado. c) Custas processuais A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS. d) Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, §11, CPC).
Eventual pedido de cumprimento provisório da sentença deve ser apresentado ao juízo de origem, em autos próprios (classe: "cumprimento provisório de sentença" ou similar), observadas as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença (art. 516, inciso II, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001078-30.2022.4.01.3313 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: NATHUELLEN KATILLA SANTOS CAJA HORTENCIO Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051-A, RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA - ES30460-A, THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se a parte autora comprovou o impedimento de longo prazo exigido pelo § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
A perícia médica judicial (fls. 61/65, rolagem única), realizada em 27/03/2023, identificou que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico com comprometimento de outros órgãos e tecidos (CID 10: M32.1), episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), transtorno psicótico agudo essencialmente delirante (F23.3), transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) e psicose não orgânica não especificada (F29). 4.
Além disso, o perito também relatou o uso contínuo dos seguintes medicamentos: prednisona 5 mg/dia, hidroxicloroquina 400 mg/dia, azatioprina 150 mg/dia, esomeprazol 40 mg/dia, pregabalina 75 mg pela manhã e 150 mg à noite, haldol 5 mg/dia, olanzapina 5 mg/dia, ziprasidona 80 mg/dia e sertralina 200 mg/dia.
Por fim, foi constatado que a requerente apresenta obesidade, deambula com auxílio de muletas, possui lesões cutâneas hipercrômicas e hipocrômicas em membros superiores e inferiores, além de tremores nas extremidades.
Contudo, o perito concluiu que a requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, uma vez que, apesar das condições clínicas observadas, não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo. 5.
Entretanto, em outros trechos da perícia, o especialista reconhece que a autora apresenta mobilidade reduzida e impedimento de natureza física que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na comunidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, embora o perito tenha indicado que seria possível estimar o início da incapacidade a partir de maio de 2022, há farta documentação anexada aos autos comprovando que, ao menos desde maio de 2019, a autora já enfrentava tais impedimentos, inclusive com registros de tentativas de suicídio (fls. 33/43, rolagem única). 6.
Diante das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a parte autora está acometida por enfermidades que lhe impõem impedimentos de longo prazo desde, pelo menos, maio de 2019, impossibilitando-a de exercer qualquer atividade laborativa que lhe assegure a própria subsistência, especialmente em razão da gravidade e da multiplicidade das condições clínicas a que está submetida 7.
Considerando que a provável data de início da incapacidade da autora remonta a maio de 2019 e que, na data da perícia judicial (27/03/2023), tal condição ainda persistia — evidenciando um intervalo superior a dois anos entre o início da incapacidade e uma possível estimativa para seu término — impõe-se o reconhecimento da existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da LOAS. 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A gravidade e a persistência das condições clínicas, ainda que com possibilidade de tratamento, são aptas a caracterizar o impedimento de longo prazo, desde que resultem em restrição à participação plena e efetiva na sociedade.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: NATHUELLEN KATILLA SANTOS CAJA HORTENCIO Advogados do(a) APELADO: THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228-A, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051-A, RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA - ES30460-A O processo nº 1001078-30.2022.4.01.3313 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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