TRF1 - 1003611-75.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003611-75.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6028018-35.2024.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
M.
S.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003611-75.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: RONALDO SOUZA SANTOS APELANTE: A.
M.
S.
S.
Advogado do(a) APELANTE: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, em razão da ausência de interesse de agir, pois o pedido administrativo foi indeferido devido ao não comparecimento da requerente para a realização do exame médico.
Em suas razões, sustenta que a sua ausência na perícia médica foi devidamente informada e justificada, tendo solicitado a remarcação, ressaltando ainda que, apesar disso, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, motivo pelo qual requereu, in verbis: a) Seja conhecida e provida a presente apelação, para reformar a r.
Sentença, a fim de considerar que a apelante é portadora de impedimento a longo prazo e se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício pleiteado; b) O provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, de modo que o processo tenha seguimento, considerando a justificativa da autora para a ausência à perícia médica e o direito à concessão do benefício assistencial pleiteado; c) Caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de realização de nova perícia médica, que seja designado novo exame para o adequado exame da condição de saúde da autora".
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003611-75.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: RONALDO SOUZA SANTOS APELANTE: A.
M.
S.
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Advogado do(a) APELANTE: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Interesse de agir configurado Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.
O protocolo meramente formal perante o INSS, sem a devida análise do mérito, configura indeferimento forçado, devendo ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
No presente caso, o indeferimento do requerimento administrativo foi motivado pelo não comparecimento da parte requerente à perícia médica administrativa, o que, via de regra, equipara-se ao indeferimento forçado.
Todavia, observa-se que, embora a parte autora não tenha comparecido à perícia médica inicialmente agendada para o dia 11/08/2023 (fl. 66, rolagem única), apresentou, em 24/08/2023 (fls. 45 e 70, rolagem única), pedido de remarcação do exame.
Ressalte-se que tal requerimento foi protocolado antes da prolação da decisão administrativa que indeferiu o benefício, datada de 03/05/2024 (fl. 73, rolagem única).
Não obstante, o INSS permaneceu inerte quanto ao pedido de remarcação formulado pela autora, deixando de analisar a solicitação e, passados cerca de oito meses, indeferiu o benefício sem oportunizar nova data para avaliação pericial.
Dessa forma, evidencia-se a existência de pretensão resistida, razão pela qual não se justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir da parte autora.
Por fim, considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que não foi realizada a produção da perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003611-75.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: RONALDO SOUZA SANTOS APELANTE: A.
M.
S.
S.
Advogado do(a) APELANTE: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO POR AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE REMARCAÇÃO ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA DO INSS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CAUSA MADURA.
PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo relativo a pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante do indeferimento administrativo motivado pela não realização de perícia médica pela requerente.
A autora sustenta que justificou sua ausência e solicitou a remarcação do exame antes da decisão do INSS. 2.
A controvérsia gira em torno da existência de interesse de agir diante do indeferimento administrativo do benefício por ausência da requerente à perícia médica, apesar de ter formulado pedido de remarcação antes da decisão administrativa. 3.
Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário. 4.
No presente caso, o indeferimento do requerimento administrativo foi motivado pelo não comparecimento da parte requerente à perícia médica administrativa, o que, via de regra, equipara-se ao indeferimento forçado. 5.
Todavia, observa-se que, embora a parte autora não tenha comparecido à perícia médica inicialmente agendada para o dia 11/08/2023 (fl. 66, rolagem única), apresentou, em 24/08/2023 (fls. 45 e 70, rolagem única), pedido de remarcação do exame. 6.
Ressalte-se que tal requerimento foi protocolado antes da prolação da decisão administrativa que indeferiu o benefício, datada de 03/05/2024 (fl. 73, rolagem única).
Não obstante, o INSS permaneceu inerte quanto ao pedido de remarcação formulado pela autora, deixando de analisar a solicitação e, passados cerca de oito meses, indeferiu o benefício sem oportunizar nova data para avaliação pericial. 7.
Dessa forma, evidencia-se a existência de pretensão resistida, razão pela qual não se justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir da parte autora. 8.
Considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que não foi realizada a produção da perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. 9.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A formulação de pedido de remarcação da perícia médica antes do indeferimento administrativo do BPC, seguido da inércia do INSS, configura pretensão resistida e demonstra o interesse de agir.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.013, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: A.
M.
S.
S.
REPRESENTANTE: RONALDO SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003611-75.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/02/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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