TRF1 - 1000318-77.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1000318-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIDE TELES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANELISE DOS SANTOS JUSTO - DF35551 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Lucineide Teles Guimarães em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com base na regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte autora sustenta ter preenchido os requisitos legais para o benefício, indicando o total de 27 anos, 2 meses e 25 dias de efetivo magistério até a DER (21/09/2022), bem como mais de 52 anos de idade.
A autora anexou CTPS e declarações de exercício da atividade docente em instituições privadas de ensino básico.
Aduz que os documentos comprovam o exercício contínuo da função de professora e que eventual não reconhecimento de vínculos se deu por vício meramente formal.
A alegação de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo não merece acolhimento, pois há nos autos comprovação de protocolo de benefício com número NB 42/206.534.505-0, em que foi indicada a condição de professora da segurada, e o requerimento foi indeferido pelo INSS em sede administrativa.
Há, portanto, pretensão resistida e interesse processual evidenciado.
Nos termos do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100% para professora exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 52 anos; (ii) 25 anos de tempo de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio; (iii) pedágio de 100% do tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir os 25 anos.
A autora alega ter preenchido esses requisitos e afirma possuir mais de 27 anos de contribuição como professora na DER.
No entanto, a análise detalhada do CNIS juntado aos autos revela inconsistência nesse cálculo.
Considerando apenas os vínculos com registro regular de remuneração igual ou superior ao salário mínimo e com caracterização de atividade de magistério em instituições de ensino básico, constata-se que até a DER (21/09/2022) a autora contava com apenas 20 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição com exercício de magistério reconhecível, conforme quadro contributivo.
QUADRO CONTRIBUTIVO Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 3 COLEGIO VIP LTDA (PEXT) 01/01/1999 31/01/2001 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 8 COLEGIO VIP LTDA 01/08/2003 15/08/2005 2 anos, 0 meses e 15 dias 25 13 COLEGIO VIP LTDA 0001-000129 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/04/2006 30/04/2025 19 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 229 Demais períodos Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LOJA MACONICA GONCALVES LEDO V 20/08/1991 14/01/1993 1.00 1 ano, 4 meses e 25 dias 18 2 ESCOLA INFANTIL QUEM ME QUER LTDA 04/08/1993 30/06/1998 1.00 4 anos, 10 meses e 27 dias 59 4 COLEGIO VIP LTDA 01/03/1999 13/12/2002 1.00 1 ano, 10 meses e 13 dias Ajustada concomitância 23 5 CENTRO DE ATIVIDADES VIP LTDA 01/10/2001 31/10/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/05/2003 31/05/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2003 31/07/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2004 31/03/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/05/2004 30/06/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/04/2005 30/04/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 ELLE'S SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA 19/04/2017 31/07/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a DER (21/09/2022) 20 anos, 7 meses e 6 dias 28 anos, 10 meses e 11 dias 349 53 anos e 4 meses 82.2278 Até a reafirmação da DER (13/05/2025) 23 anos, 2 meses e 15 dias 31 anos, 5 meses e 20 dias 380 56 anos e 3 dias 87.4806 Dessa forma, não tendo sido comprovado o cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de contribuição na atividade de magistério até a DER, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
04/01/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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