TRF1 - 1080987-92.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Ativo
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1080987-92.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RIVAILTON CONCEICAO DOS SANTOS RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela União através da Medida Provisória n. 908/2019, em decorrência do vazamento de óleo ocorrido no nordeste brasileiro em agosto de 2019.
Decido.
Rejeito a preliminar de suspensão do processo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em 18/12/2023 e divulgado em 15/12/2023, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/02/2024, decidiu que "Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo", não havendo, portanto, fundamento para o sobrestamento do feito, já que a matéria discutida nos autos não possui repercussão geral, conforme deliberação do STF (Tema 1159).
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, haja vista que se trata de argumentos genéricos, tendo a parte autora atribuído à causa valor compatível com o proveito econômico que espera alcançar na presente lide, dentro do limite de alçada do JEF.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do JEF em razão de suposta complexidade da causa, haja vista que a discussão nos autos não se mostra complexa, tratando-se de matéria de direito que dispensa a realização de perícia técnica, sendo a prova documental, juntada aos autos, suficiente para a verificação dos requisitos necessários para o recebimento do benefício pleiteado e o consequente julgamento da causa.
A Medida Provisória n. 908, de 28 de novembro de 2019, que instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais, estabeleceu dois critérios de elegibilidade para sua concessão, quais sejam, possuir inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira e domicílio nos municípios afetados pelas manchas de óleo.
O parágrafo 1º do artigo 1º da referida MP, por sua vez, dispôs que os municípios afetados constariam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação da referida Medida Provisória, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de maio de 2020, consoante "ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 34, DE 2020".
Ocorre que a perda de eficácia implica que a medida provisória deixa de produzir efeitos jurídicos desde a sua edição, salvo se o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, o que não ocorreu integralmente em relação ao prazo para requerimento do auxílio.
Embora a MP nº 908/2019 tenha perdido sua eficácia e o Congresso Nacional não tenha estabelecido um prazo prescricional específico, considerando que se trata de uma pretensão de direito público, aplicam-se as normas de prescrição contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No tocante ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, entendo que seja a data do ato ou fato que deu origem ao direito de ação.
Isso porque é a partir da publicação da norma que o direito ao benefício se torna exigível, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Desse modo, considerando que a Medida Provisória nº 908/2019 foi editada em 28 de novembro de 2019, o prazo prescricional de cinco anos para ajuizar ações buscando o Auxílio Emergencial Pecuniário se iniciou nesta data.
Portanto, para demandas ajuizadas após 28 de novembro de 2024, ou seja, decorridos cinco anos da edição da referida Medida Provisória, a pretensão estará prescrita, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ressalte-se que o Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP nº 908/2019 possui natureza de assistência social e indenização sui generis.
Conquanto vise amparar financeiramente os pescadores afetados por um evento danoso específico (o vazamento de óleo), sua instituição por meio de Medida Provisória e seus requisitos específicos o distinguem de programas assistenciais contínuos, tendo sido instituído o auxílio emergencial pecuniário em um único montante integral de R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais), independentemente da forma como fosse disponibilizado ao pescador que se enquadrasse nas exigências previstas.
No caso, considerando que, desde a edição da tal MP nº 908/2019, a parte autora permaneceu inerte por período superior a cinco anos, é forçoso reconhecer que a pretensão deduzida se encontra fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
16/12/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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