TRF1 - 1002148-80.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE NOVA MONTE VERDE-MT
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24/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:54
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002148-80.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por VERA LÚCIA GOMES em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 04/06/2011, conforme consta da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos.
Segundo narrado na petição inicial, a parte autora sofreu fratura da tíbia e da fíbula da perna esquerda, enquanto exercia sua atividade profissional na empresa Maderalta Indústria e Comércio de Madeiras Ltda ME, fato que lhe causou sequelas permanentes e redução da capacidade laboral.
A pretensão formulada refere-se à concessão de benefício de natureza acidentária, uma vez que se fundamenta em acidente típico de trabalho, com nexo causal devidamente apontado e registrado formalmente por meio de CAT.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que for parte autarquia federal, como o INSS, ressalvadas as ações de natureza acidentária, cuja competência permanece atribuída à Justiça Estadual, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 501: Súmula 501/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho, inclusive as ações acidentárias ajuizadas pelo segurado contra o INSS." Dessa forma, evidenciada a natureza acidentária do benefício pleiteado, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação da presente demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Nova Bandeirantes/MT, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimações e providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SINOP -
14/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:37
Declarada incompetência
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09/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/05/2025 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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