TRF1 - 1000381-47.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000381-47.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ - TO10.272 e SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO - TO7049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000381-47.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Os autos viram dos Juizados Especiais Federal em virtude de incompetência (id 2168289806).
Observo que se trata de mandado de segurança individual impetrado contra o DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO–DIRBENS; o COORDENOR-GERAL DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS e o COORDENAÇÃO-GERAL DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, visando o recebimento de crédito tendo em vista o benefício concedido nº 709.251.888-2.
Pois bem.
Retifique-se a autuação para mandado de segurança, bem como incluir no polo passivo as autoridades coatoras acima mencionadas.
Incluir, também, o INSS como pessoa jurídica interessada.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Com efeito, diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto a evidenciar a urgência da medida, ao menos no que se refere à sua concessão inaudita altera pars, postergo a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora, ocasião em que terei maiores elementos acerca da conjuntura fático-jurídica subjacente à causa.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de nova apreciação.
Postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento de prolação da sentença, considerando que o Mandado de Segurança tem rito processual célere, o que recomenda assegurar o contraditório antes da deliberação judicial.
Assim, notifique-se a autoridade coatoras para prestar informações, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Cientifique-se o representante judicial do INSS, nos termos e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09.
Na sequência, dê-se vista ao MPF , por 05 dias.
Ao final, façam-me conclusos para sentença.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
18/01/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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