TRF1 - 1071862-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:15
Juntada de cumprimento de sentença
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13/06/2025 21:53
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZA MARCELY SOARES DA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:20
Juntada de cumprimento de sentença
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28/05/2025 15:56
Juntada de cumprimento de sentença
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19/05/2025 01:55
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071862-91.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA MARCELY SOARES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO PEREIRA - DF41003 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por L.
M.
S.
D.
R., menor impúbere representada por sua genitora, a Sra.
MÉRCIA LUIZA SOARES DE SIQUEIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com pagamento das parcelas vencidas de 20/01/2017 a 06/12/20219.
Citado, o INSS requer a improcedência da pretensão.
O Ministério Público Federal (MPF), devidamente intimado, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do auxílio reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e dependia do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
A dependência econômica do filho menor de 21 anos é presumida, por força do artigo 16, inciso I , § 4º , da Lei nº 8.213 /1991.
No caso dos autos, vislumbra-se que a autora não recebeu o benefício de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de seu genitor, o Sr.
Maciel Souza da Rocha, o protocolo de requerimento, registrado sob o nº 210.315.118-2, Data de Entrada: 14/02/2017.
O INSS em contestação alegou a falta de interesse de agir em razão da ausência de apresentação de documentos comprobatórios, conforme cópia do processo administrativo.
Contudo, o INSS juntou o processo administrativo com data de entrada em 02/03/2020.
Logo, afasto o requerimento de falta de interesse de agir, pois os processos administrativos são distintos.
A autora juntou aos autos certidão carcerária (id. 2147564107), indicando que o Sr.
Maciel Souza da Rocha, passou para o regime aberto em 06/12/2019.
Juntou também, um relatório carcerário (id. 2147564099) informando que em 20/10/2017 foi preso.
Segundo a antiga redação do §5º, art. 116 do Decreto nº 3.048/99, “o auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. “ Conforme certidão carcerária, o segurado iniciou o regime aberto em 06/12/2019.
Destarte, a autora faz jus ao pagamento das parcelas do benefício, protocolo de requerimento registrado sob o nº 210.315.118-2, Data de Entrada: 14/02/2017 até o dia anterior ao início do regime aberto (05/12/2019).
De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas do benefício de auxílio reclusão protocolo de requerimento registrado sob o nº 210.315.118-2, de 14/02/2017 até o dia anterior ao início do regime aberto (05/12/2019).
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
15/05/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA MARCELY SOARES DA ROCHA - CPF: *79.***.*34-59 (AUTOR)
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15/05/2025 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:45
Juntada de réplica
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26/02/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:50
Juntada de contestação
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04/12/2024 13:54
Juntada de parecer
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29/11/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:56
Juntada de documentos diversos
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15/10/2024 00:01
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 00:00
Juntada de emenda à inicial
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20/09/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/09/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 00:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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