TRF1 - 1001815-83.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001815-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5510396-03.2021.8.09.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA DAS DORES DE MELO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A e LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001815-83.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA DAS DORES DE MELO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A, LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a infungibilidade entre o benefício previdenciário por incapacidade e o benefício assistencial, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de prévio requerimento administrativo.
Além disso, subsidiariamente, requereu, in verbis: “2.
Subsidiariamente, seja a data de início (DIB) do benefício assistencial fixada na data da realização da perícia social nos presentes autos, como sendo o momento em que foi analisado o requisito renda Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: 1.
O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela”.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001815-83.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA DAS DORES DE MELO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A, LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que os recursos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a infungibilidade entre o benefício previdenciário por incapacidade e o benefício assistencial, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo específico.
Subsidiariamente, pleiteia que a Data de Início do Benefício (DIB) assistencial seja fixada na data da realização da perícia social.
Do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais In casu, a parte autora formulou requerimento administrativo visando à concessão de benefício por incapacidade (fl. 39, ID 391366622), tendo ajuizado a presente demanda com o objetivo de obter o deferimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, benefício assistencial.
Com base no princípio da fungibilidade, que se aplica aos pedidos de benefícios por incapacidade, e considerando o dever legal de concessão do benefício mais vantajoso, seja administrativa ou judicialmente, é possível deferir o amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde que preenchidos os requisitos legais.
Precedentes: TRF1, AC 1009048-68.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 24/10/2023; TRF1, EDAC 0000154-71.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/12/2023; TRF1, AC 1015597-94.2023.4.01.9999, Desembargador Federa Euler De Almeida, Nona Turma, PJe 25/03/2024.
De igual modo, a TNU fixou a seguinte tese (Tema 217): "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC." Por fim, a previsão contida no art. 687 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS, bem como nos arts. 222 e 589 da Instrução Normativa n.º 128/2022, evidencia que compete à autarquia previdenciária conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, incumbindo ao servidor orientar o requerente nesse sentido.
Portanto, "[o] fato de ter a parte autora requerido administrativamente o benefício previdenciário, ainda que com denominação diversa, qual seja, auxílio-doença, não fulmina seu direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada, se fizesse jus a ele na época do pedido na Autarquia Previdenciária" (TRF1, AC1005452-04.2022.4.01.3309, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/03/2024).
Assim, considerando a produção de prova pericial médica e socioeconômica, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo.
Data de Início do Benefício - DIB Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
No caso, tanto o laudo médico (fls. 118/123, ID 391366622) quanto o laudo socioeconômico (fls. 126/128, ID 391366622) demonstram que o impedimento de longo prazo e a situação de hipossuficiência socioeconômica já estavam presentes por ocasião do requerimento administrativo, razão pela qual a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser mantida na Data de Entrada do Requerimento (DER).
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) A sentença destoa deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Ex officio, altero os encargos moratórios, conforme fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001815-83.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA DAS DORES DE MELO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A, LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
DIB MANTIDA NA DER.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O INSS alega ausência de prévio requerimento administrativo específico do benefício assistencial e defende a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da realização da perícia social. 2.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de concessão judicial de benefício assistencial, mesmo que o requerimento administrativo tenha se dado sob a forma de benefício por incapacidade; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); e (iii) a correção dos encargos moratórios conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3.
Com base no princípio da fungibilidade, que se aplica aos pedidos de benefícios por incapacidade, e considerando o dever legal de concessão do benefício mais vantajoso, seja administrativa ou judicialmente, é possível deferir o amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde que preenchidos os requisitos legais.
Precedentes. 4.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
No caso, tanto o laudo médico (fls. 118/123, ID 391366622) quanto o laudo socioeconômico (fls. 126/128, ID 391366622) demonstram que o impedimento de longo prazo e a situação de hipossuficiência socioeconômica já estavam presentes por ocasião do requerimento administrativo, razão pela qual a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser mantida na Data de Entrada do Requerimento (DER). 5.
Apelação do INSS desprovida.
Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: 1. É possível a concessão judicial do benefício assistencial, mesmo que o requerimento administrativo inicial tenha sido formulado sob a modalidade de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do princípio da fungibilidade. 2.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1369165/SP; TRF1, AC 1009048-68.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 24/10/2023; TRF1, EDAC 0000154-71.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/12/2023; TRF1, AC 1015597-94.2023.4.01.9999, Desembargador Federa Euler De Almeida, Nona Turma, PJe 25/03/2024; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA DAS DORES DE MELO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A, BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A O processo nº 1001815-83.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/02/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004794-12.2024.4.01.3308
Maria Lucia Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 05:54
Processo nº 1025271-51.2023.4.01.4000
Antonio Jose de Araujo Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailton Lavrador Pires de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 16:31
Processo nº 1044407-68.2021.4.01.3300
Eliete Gabriel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Walb Lima Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 17:12
Processo nº 1004952-73.2024.4.01.3306
Douglas Araujo Celestino Silva
Ativos SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 23:12
Processo nº 1014762-27.2024.4.01.4000
Ivana Rodrigues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raylena Vieira Alencar Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 16:54