TRF1 - 1086117-88.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086117-88.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086117-88.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LAIS VILANOVA TAVARES VITORIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A e GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO - BA34899-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086117-88.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LAIS VILANOVA TAVARES VITORIANO Advogados do(a) APELADO: GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO - BA34899-A, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para "determinar à ré que conceda em favor da autora a licença para acompanhamento de cônjuge, no período de 01/09/2023 a 31/08/2025, na forma do art. 69-A da Lei 6.880/80, bem como lhe conceda autorização de viagem/ausência no exterior".
Em suas razões recursais, a apelante alega que a autora é militar, integrando uma "categoria especial de servidores da Pátria, sujeitando-se aos preceitos de disponibilidade permanente e mobilidade geográfica, situações estas atinentes à própria atividade profissional desempenhada, não podendo, em hipótese alguma, os interesses particulares de cada militar prevalecerem sobre os interesses da própria Força".
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086117-88.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LAIS VILANOVA TAVARES VITORIANO Advogados do(a) APELADO: GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO - BA34899-A, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Narra a autora que é militar da ativa com estabilidade adquirida (ID 424094364) e, desde outubro de 2013, convive em união estável com Mateus Nossa Barral (ID 424094357), tendo contraído matrimônio em 03/12/2022 (ID 424094358).
O casal tem uma filha, nascida em 23/12/2022 (ID 424094359).
O cônjuge da autora é empregado público federal integrante dos quadros da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras desde 09/09/2010, exercendo atualmente o cargo de Profissional Petrobras de Nível Superior Sênior com ênfase PCR NS Engenharia de Petróleo.
Foi convocado para realização de missão de longa duração na Colômbia, na função de Gerente de Serviços de Operações da Petrobras Internacional Braspetro B.V – Sucursal de Bogotá/Colômbia, no período de 01/09/2023 a 31/08/2025.
Assim, em julho de 2023, a autora solicitou a concessão de licença para acompanhamento do seu cônjuge.
Após a apresentação do requerimento administrativo, o Contra-Almirante e Vice-Diretor Kleber Coelho de Moraes Ricciardi encaminhou à diretoria o requerimento da LAC (Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro), salientando que a ora autora não foi beneficiada anteriormente por afastamento semelhantes, bem como que era favorável ao pleito, considerando que o afastamento era de caráter temporário e reversível (ID 424094368).
Em sequência, a questão foi submetida a análise e parecer do Chefe do Departamento de Recursos Humanos, o Capitão de Fragata Frederico Augusto Andrade Viegas, sendo obtido novo pronunciamento em favor da autora para a obtenção da Licença para Acompanhamento de Cônjuge (LAC) (ID 424094369).
A despeito dos pareceres favoráveis, o pedido foi negado, sob o fundamento de que "seu cônjuge não é servidor público, mas empregado público da PETROBRAS regido pelo Decreto nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como não exercerá atividade em órgão da Administração Pública, não atendendo o preconizado no Art. 69-A da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e ao previsto no inciso 1.2.31 da DGPM-310 (5ª Revisão - MOD2)" (ID 424094370).
DO MÉRITO Quanto à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, a Lei n. 6.880/1980 prevê: Art. 69-A.
A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é a autorização para o afastamento total do serviço concedida a militar de carreira que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público da União ou militar das Forças Armadas que for, de ofício, exercer atividade em órgão da administração pública federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente. § 1o A licença será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória. § 2o O prazo-limite para a licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada. § 3o Para a concessão da licença para acompanhar companheiro(a), há necessidade de que seja reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de acordo com a legislação específica. § 4o Não será concedida a licença de que trata este artigo quando o militar acompanhante puder ser passado à disposição ou à situação de adido ou ser classificado/lotado em organização militar das Forças Armadas para o desempenho de funções compatíveis com o seu nível hierárquico. § 5o A passagem à disposição ou à situação de adido ou a classificação/lotação em organização militar, de que trata o § 4o deste artigo, será efetivada sem ônus para a União e sempre com a aquiescência das Forças Armadas envolvidas.
Assim, a licença será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) que o cônjuge ou companheiro, reconhecido em união estável, seja servidor público da União ou militar das Forças Armadas; b) que seja designado para atividade em outro ponto do território nacional ou no exterior; c) não haja lotação disponível em organização militar das Forças Armadas para o desempenho de funções compatíveis com seu cargo.
Em aplicação analógica da jurisprudência do STJ no tocante à licença para acompanhar cônjuge para o servidores civis, amplia-se o conceito de servidor público, para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ART. 84, §2º, DA LEI N. 8.112/1990.
ATO VINCULADO.
FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE TDAH.
PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou a implementação de exercício provisório no Instituto Federal do Mato Grosso do Sul IFMS, em Ponta Porã/MS, para acompanhamento de cônjuge, a Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal do Amazonas IFAM em razão da remoção de sua esposa, servidora do Instituto Federal de Roraima IFRR, no interesse da Administração. 2.
Na origem, a parte autora relatou que se casou em 09/11/2012 e em 10/09/2015 nasceu o filho Alexandre Limeira Pereira, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista TEA e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
Aduz que ingressou no serviço público federal, em 04/06/2018, ao assumir o cargo de professor no Instituto Federal do Amazonas - IFAM, em Coari/AM, onde reside desde então.
A distância entre Coari/AM e Caracaraí/RR é de 693 km e, por isso, o casal conseguia conviver nos finais de semana e feriados, com presença efetiva de ambos na vida do filho.
Contudo, em 29/11/2019, sua esposa, também servidora pública, ocupante do cargo de Professora no Instituto Federal de Roraima IFRR, foi transferida, por interesse da Administração, para o Instituto Federal de Mato Grosso do Sul - IFMS, em Ponta Porã/MS, distante 2.300 km de Coari/AM, motivo pelo qual requereu administrativamente (Processo Administrativo n. 23347.000091.2020-10) a licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no §2º do art. 84, da Lei n. 8.112/90, que foi indeferida sob a justificativa de que não residiam na mesma localidade. 3.
A licença por afastamento do cônjuge, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) que ambos os cônjuges ou companheiros sejam servidores públicos; b) que ocorra deslocamento para outro ponto do território nacional; e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo. 4.
Preenchidos todos os requisitos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 e considerando a proteção da unidade familiar, a licença para acompanhamento do cônjuge, com lotação provisória, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor, de forma que o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para sua concessão, sendo, portanto, ato vinculado. 5.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1021532-32.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe de 19.03.2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE ART. 84, §2º, DA LEI Nº 8.112/90.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE.
EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
BANCO DO BRASIL.
COABITAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Lia Gabriela Pagoto, em face de sentença que denegou a segurança à impetrante.
Objetivava a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, com lotação provisória na Universidade Federal de Santa Catariana, campus Florianópolis/SC. 2.
A impetrante é ocupante do cargo de jornalista lotada na Universidade Federal da Fronteira do Sul - UFFS, campus Chapecó.
Requer licença para acompanhamento do companheiro com exercício na Universidade Federal de Santa Catarina, campus Florianópolis/SC.
Seu companheiro, empregado do Banco do Brasil, ocupante do cargo de gerente gral, foi transferido, em 11/01/2017, para o município de Florianópolis/SC para exercício de suas atividade por interesse da administração do Banco. 3.
A licença por afastamento do cônjuge, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes seguinte requisitos: a) que ambos os cônjuges e companheiros sejam servidores públicos; b) que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo, requisitos preenchidos no caso dos autos. 4.
A jurisprudência do STJ, contudo, é no sentido de que a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 é direito subjetivo do servidor, bastando, para a lotação provisória, comprovar o deslocamento do cônjuge-servidor (REsp n. 2.064.118/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023), situação ocorrente no caso dos autos. 5.
O conceito de servidor público pode ser estendido aos empregados públicos da administração indireta (Precedente: MS 23058, Relator: Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2008; REsp n. 1.511.736/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015). 6.
A coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge não possui o condão de afastar o direito pleiteado, uma vez que não é elencado pela lei como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à licença para acompanhamento de cônjuge. 7.
Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 8.
Apelação da impetrante provida para lhe conceder a licença para acompanhamento de cônjuge, com lotação provisória na Universidade Federal de Santa Catarina, campus Florianópolis/SC. (AMS 1023400-45.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PJe de 22.02.2024) Na hipótese dos autos, verifica-se que o cônjuge da autora, empregado público da Petrobras, sociedade de economia mista, foi convocado para missão de longa duração na Colômbia, de 01/09/2023 a 31/08/2025, na função de Gerente de Serviços de Operações da Braspetro (ID 424094365, 424094366).
Assim, preenchidos todos os requisitos estabelecidos no art. 69-A da Lei n. 6.880/1980 e considerando a proteção da unidade familiar, uma vez que o casal tem uma filha com menos de 3 (três) anos, deve-se manter a sentença que assegurou o direito da autora de obter a licença para acompanhamento do cônjuge, no período de 01/09/2023 a 31/08/2025.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086117-88.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LAIS VILANOVA TAVARES VITORIANO Advogados do(a) APELADO: GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO - BA34899-A, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
MILITAR DA MARINHA.
CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO DA PETROBRAS.
MISSÃO INTERNACIONAL.
ART. 69-A DA LEI Nº 6.880/1980.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCESSÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação da UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de militar da Marinha do Brasil para concessão de licença para acompanhamento de cônjuge no período de 01/09/2023 a 31/08/2025, nos termos do art. 69-A da Lei nº 6.880/1980, com autorização para ausência no exterior. 2.
A apelante sustenta que os interesses individuais do militar não podem se sobrepor às necessidades da Força Armada, e que o cônjuge da autora, por ser empregado público regido pela CLT e vinculado à sociedade de economia mista, não preencheria os requisitos legais para concessão da licença. 3.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, com base no art. 69-A da Lei nº 6.880/1980, quando o cônjuge do militar é empregado público vinculado a sociedade de economia mista e designado para missão no exterior. 4.
A autora comprovou ser militar da ativa com estabilidade e estar casada com empregado público da Petrobras, convocado para missão no exterior (Colômbia) entre 01/09/2023 e 31/08/2025. 5.
O pedido da militar foi instruído com pareceres favoráveis no âmbito administrativo, tendo sido indeferido sob o argumento de que o cônjuge não seria servidor público da União. 6.
O art. 69-A da Lei nº 6.880/1980 admite a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge servidor público da União ou militar das Forças Armadas deslocado ex officio. 7.
Aplicando-se por analogia a jurisprudência consolidada no âmbito da Lei nº 8.112/1990, reconhece-se a possibilidade de ampliação do conceito de servidor público da União para abranger não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades em entidades da Administração Indireta 8.
Verificados todos os requisitos legais, afigura-se legítima a manutenção da sentença que concedeu a licença pleiteada, considerando a proteção da unidade familiar, tendo em vista que o casal possui uma filha com menos de 3 (três) anos. 9.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LAIS VILANOVA TAVARES VITORIANO Advogados do(a) APELADO: GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO - BA34899-A, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A O processo nº 1086117-88.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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