TRF1 - 1004834-97.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004834-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000863-76.2022.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA RUBIA MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILO DA SILVA COSTA - TO9456-A e HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004834-97.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA RUBIA MIRANDA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAMILO DA SILVA COSTA - TO9456-A, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Rubia Miranda da Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam que exerceu labor rural no período anterior ao nascimento da criança, os quais foram devidamente corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004834-97.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA RUBIA MIRANDA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAMILO DA SILVA COSTA - TO9456-A, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora, ocorrido em 5/8/1999, na qual não consta a qualificação dos genitores; certidão eleitoral na qual consta a qualificação da autora como trabalhadora rural; declaração do proprietário afirmando que a autora exerce trabalho rural em sua propriedade; documentos que comprovam a propriedade de terceiro; cadastro da gestante; comprovante de cadastro no Cadastro Único; certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 23/11/2017, na qual consta a profissão do pai como lavrador.
A certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 23/11/2017, na qual consta a profissão do pai como lavrador, não constitui início de prova material, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural no período anterior ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.
Quanto aos demais documentos apresentados, também não constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, uma vez que na certidão de nascimento da própria autora não há a qualificação de seus genitores; as informações constantes em certidões eleitorais e cartão da gestante se baseiam em declarações unilaterais fornecidas pela própria parte; a declaração de particular afirmando que a autora trabalhou determinado período em sua propriedade constitui prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; e documentos que comprovam a propriedade de terceiro não fazem prova em relação à autora.
Dessa forma, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004834-97.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA RUBIA MIRANDA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAMILO DA SILVA COSTA - TO9456-A, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por Maria Rubia Miranda da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
A autora sustentou ter comprovado o labor rurícola, com base em documentos diversos e prova testemunhal.
Não houve apresentação de contrarrazões. 2.
A controvérsia reside em saber se a autora comprovou a condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto. 3.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, independentemente de carência, pelo período de 120 dias, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência consolidada nas ADIs 2.110 e 2.111. 4.
Os documentos juntados aos autos — como certidão de nascimento da autora sem qualificação dos genitores, certidão eleitoral com qualificação autodeclarada, declaração de terceiro, cadastro da gestante, certidão de nascimento do filho com qualificação do genitor — não constituem início de prova material hábil a comprovar a atividade rural da autora no período exigido, por ausência de formalidade, contemporaneidade ou relação direta com o labor alegado. 5.
A ausência de início de prova material impede que a prova exclusivamente testemunhal supra a exigência legal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 6.
Diante da ausência de documento hábil a demonstrar o exercício da atividade rural, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese firmada no REsp 1.352.721 (Tema 629/STJ). 7.
Majoração dos honorários advocatícios em R$2.000,00, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. 8.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de início de prova material.
Apelação da parte autora julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial independentemente de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto. 2.
Documentos baseados em declarações unilaterais do próprio interessado, documentos não contemporâneos ou sem relação direta com o labor alegado não constituem início de prova material. 3.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. 4.
A ausência de conteúdo probatório eficaz autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 55, §3º; 71; CPC, arts. 85, §11; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111; STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947/SE (Tema 810).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA RUBIA MIRANDA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S, CAMILO DA SILVA COSTA - TO9456-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004834-97.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/03/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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