TRF1 - 1011210-29.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1011210-29.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIVANA ALBUQUERQUE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - AM17648 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de que a autoridade impetrada analise o procedimento administrativo/antecipe a perícia objeto dos autos.
A parte impetrada informa ter sido concluída a tarefa. É o Relatório.
Decido.
Pela leitura da inicial, verifica-se que o objetivo do mandamus é que seja determinada a conclusão do pedido administrativo e/ou antecipação da perícia.
Esclareço que o objetivo não é discutir o direito ao benefício pleiteado, mas tão-somente que a parte impetrada processe e profira decisão sobre seu requerimento/ antecipe a perícia agendada.
Note-se, portanto, que o alegado ato coator é justamente a inércia/demora da autoridade.
Contudo, após o ajuizamento da ação, foi informado que o pedido foi analisado/concluído.
Constato, portanto, que não há interesse de agir nos autos, uma vez que já houve o processamento da análise do pedido discutido nos presentes autos, com a conclusão da tarefa.
Sendo assim, patente a falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Interposto eventual recurso, determino: intime-se o recorrido (a) para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
12/04/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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