TRF1 - 1007747-18.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007747-18.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001176-58.2021.8.11.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSALINA ALVES MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A e CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007747-18.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSALINA ALVES MOURA Advogados do(a) APELADO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões, sustenta que a autora não preenche os requisitos previstos no artigo 20 da LOAS.
Subsidiariamente requereu, in verbis: "1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007747-18.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSALINA ALVES MOURA Advogados do(a) APELADO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O laudo pericial socioeconômico (fls. 177/ 182, ID 435115087) constatou que a requerente reside sozinha e, à exceção do benefício assistencial concedido no presente feito por força de tutela antecipada, não possui qualquer outra fonte de renda.
O estudo técnico também apontou que ela habita uma residência modesta, construída em madeira, com estrutura visivelmente precária, e não dispõe de apoio familiar que possa contribuir para sua manutenção.
Portanto, restou comprovada a hipossuficiência socioeconômica da autora.
O laudo médico pericial (fls. 147/155, ID 435115087) atesta que a parte autora é portadora de Hanseníase, enfermidade que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2020, não sendo suscetível de recuperação ou reabilitação que lhe permita garantir a própria subsistência, sobretudo quando se considera sua idade, condição socioeconômica, grau de instrução e histórico profissional.
Caso em que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. "Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandaram esforço físico e que não podem mais se submeter a tais atividades devem ser considerados incapazes, não sendo razoável exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido" (TRF1, AC 1023312-56.2024.4.01.9999, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 26/03/2025).
Considerando as condições pessoais da autora, notadamente seu histórico de atuação em atividades domésticas, o analfabetismo, a ausência de formação técnico-profissional e sua atual idade de 61 anos, resta caracterizado o impedimento de longo prazo a que se refere o art. 20 da LOAS.
Assim, estando comprovadas tanto a situação de vulnerabilidade socioeconômica quanto a existência de impedimento de longo prazo, a autora faz jus à concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Quanto aos pedidos subsidiários da apelação: a) Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). b) Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado. c)Honorários advocatícios Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução. d) Custas processuais A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS. e) Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, fixo os encargos moratórios.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007747-18.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSALINA ALVES MOURA Advogados do(a) APELADO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.
HANSENÍASE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
O INSS sustentou que a parte autora não preencheria os requisitos legais. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: (i) condição de pessoa com deficiência e (ii) situação de hipossuficiência econômica. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
O laudo pericial socioeconômico (fls. 177/ 182, ID 435115087) constatou que a requerente reside sozinha e, à exceção do benefício assistencial concedido no presente feito por força de tutela antecipada, não possui qualquer outra fonte de renda.
O estudo técnico também apontou que ela habita uma residência modesta, construída em madeira, com estrutura visivelmente precária, e não dispõe de apoio familiar que possa contribuir para sua manutenção.
Portanto, restou comprovada a hipossuficiência socioeconômica da autora. 5.
O laudo médico pericial (fls. 147/155, ID 435115087) atesta que a parte autora é portadora de Hanseníase, enfermidade que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2020, não sendo suscetível de recuperação ou reabilitação que lhe permita garantir a própria subsistência, sobretudo quando se considera sua idade, condição socioeconômica, grau de instrução e histórico profissional. 6. "Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandaram esforço físico e que não podem mais se submeter a tais atividades devem ser considerados incapazes, não sendo razoável exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido" (TRF1, AC 1023312-56.2024.4.01.9999, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 26/03/2025). 7.
Considerando as condições pessoais da autora, notadamente seu histórico de atuação em atividades domésticas, o analfabetismo, a ausência de formação técnico-profissional e sua atual idade de 61 anos, resta caracterizado o impedimento de longo prazo a que se refere o art. 20 da LOAS. 8.
Assim, estando comprovadas tanto a situação de vulnerabilidade socioeconômica quanto a existência de impedimento de longo prazo, a autora faz jus à concessão do Benefício de Prestação Continuada. 9.
Apelação desprovida.
Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: 1.
O impedimento de longo prazo deve ser aferido à luz das condições pessoais e do histórico profissional do requerente do benefício assistencial.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR; TRF1, AC 1023312-56.2024.4.01.9999, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 26/03/2025; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSALINA ALVES MOURA Advogados do(a) APELADO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A O processo nº 1007747-18.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/04/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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