TRF1 - 1010299-15.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/08/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2025 17:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DUTRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:56
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/07/2025 11:21
Expedição de Documento RPV.
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03/06/2025 08:12
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DUTRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:39
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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23/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010299-15.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS ALVES DUTRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FREITAS CAMAPUM PERES - GO26331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 01/07/2023 (x) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 27/03/2023 DIP 01/02/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 30.090,66 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 01/07/2023 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 30.090,66 (trinta mil, noventa reais e sessenta e seis centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS ALVES DUTRA - CPF: *02.***.*57-04 (AUTOR)
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19/05/2025 09:52
Homologada a Transação
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28/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DUTRA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:19
Juntada de manifestação
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11/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 05:00
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DUTRA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/02/2025 13:52
Juntada de documentos diversos
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11/02/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 16:03
Juntada de laudo pericial
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26/11/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 10:29
Perícia agendada
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14/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/10/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DUTRA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/08/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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15/08/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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