TRF1 - 1089054-71.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 13:45
Juntada de Informação
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20/08/2025 13:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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04/07/2025 19:21
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1089054-71.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089054-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENY SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089054-71.2023.4.01.3400 APELANTE: LENY SOUZA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural (arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões, alega que restou comprovada a união estável entre ela e o falecido no momento do óbito do instituidor da pensão.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089054-71.2023.4.01.3400 APELANTE: LENY SOUZA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ). “Quanto à qualidade de dependente da requerente, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal” (TRF1, AC 1024073-29.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/11/2024).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o instituidor da pensão faleceu em 21/02/2012 (ID 434853275).
Restou igualmente demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, uma vez que, à época de seu falecimento, percebia benefício de aposentadoria (ID 434853282).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
No presente caso, a existência de filhos em comum configura um início razoável de prova material da união estável entre a parte autora e o segurado.
Corrobora essa prova atestado médico indicando que a autora acompanhou o falecido em tratamento médico no período de 29/01/12 a 21/02/12 (data do óbito).
Ademais, a prova testemunhal corroborou essa união, evidenciando, assim, a qualidade de companheira da requerente em relação ao de cujus até o momento anterior ao óbito.
A ausência de menção à ora autora na certidão de óbito do instituidor não é suficiente para afastar a existência de união estável ao tempo do falecimento.
Por fim, tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção (TRF1, AC 1007995-91.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 05/09/2023).
Dessa forma, a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que restaram devidamente comprovados o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado e a condição de dependente da requerente.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Termo inicial do benefício Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528, de 1997, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste (inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
Consta nos autos a existência de três requerimentos administrativos de pensão por morte formulados pela parte autora.
Todavia, em observância ao princípio da congruência, a concessão do benefício deve se limitar ao pedido formulado na petição inicial.
Assim, a data de início da pensão por morte (DIB) deve ser fixada em 10/01/2023, correspondente à data do requerimento administrativo então indeferido, conforme pleiteado pela autora na exordial.
Duração do benefício: companheira Ressalta-se que o óbito ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.135/2015.
Portanto, a pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Das custas processuais O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da DER (13/12/2022), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária a renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089054-71.2023.4.01.3400 APELANTE: LENY SOUZA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 21/02/2012.
COMPANHEIRA.
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DIB.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, com fundamento nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991.
A autora alega que restou comprovada a união estável com o instituidor da pensão à época do óbito, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício. 2.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora comprovou: (i) a condição de dependente do segurado falecido, na qualidade de companheira; (ii) a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito; e (iii) o direito à pensão por morte, conforme os requisitos legais vigentes à data do falecimento. 3.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 4.
A certidão de óbito comprova que o instituidor da pensão faleceu em 21/02/2012 (ID 434853275).
Restou igualmente demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, uma vez que, à época de seu falecimento, percebia benefício de aposentadoria (ID 434853282). 5.
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
No presente caso, a existência de filhos em comum configura um início razoável de prova material da união estável entre a parte autora e o segurado.
Ademais, a prova testemunhal corroborou essa união, evidenciando, assim, a qualidade de companheira da requerente em relação ao de cujus até o momento anterior ao óbito. 6.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção (TRF1, AC 1007995-91.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 05/09/2023). 7.
Dessa forma, a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que restaram devidamente comprovados o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado e a condição de dependente da requerente. 8.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528, de 1997, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste (inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 9.
Consta nos autos a existência de três requerimentos administrativos de pensão por morte formulados pela parte autora.
Todavia, em observância ao princípio da congruência, a concessão do benefício deve se limitar ao pedido formulado na petição inicial.
Assim, a data de início da pensão por morte (DIB) deve ser fixada em 10/01/2023, correspondente à data do requerimento administrativo então indeferido, conforme pleiteado pela autora na exordial. 10.
Ressalta-se que o óbito ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.135/2015.
Portanto, a pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário. 11.
Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: 1.
A companheira do segurado falecido faz jus à pensão por morte, desde que demonstrada a união estável à época do óbito, presumindo-se a dependência econômica. 2.
A existência de filhos em comum constitui início de prova material da união estável, quando corroborada por prova testemunhal.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 4º, 74 a 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF1, AC 1007995-91.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 05/09/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:48
Conhecido o recurso de LENY SOUZA E SILVA - CPF: *99.***.*00-34 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 20:36
Juntada de pedido de sustentação oral
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11/06/2025 20:29
Juntada de substabelecimento
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25/05/2025 18:35
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 11:20
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LENY SOUZA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1089054-71.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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23/04/2025 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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