TRF1 - 1000527-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1000527-75.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SEMIRAMES SOLANGE BEZERRA DE CARVALHO e outros RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISAO A parte autora pretende a substituição definitiva da fiança pessoal por ela concedida em contrato de crédito estudantil pela garantia do FGEDUC.
Assim, foi intimada para a incluir no polo passivo o agente financeiro, bem como para juntar cópia integral do Contrato de FIES, bem como para justificar/retificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, (ID 2169653831).
Acerca da determinação para juntada do contrato de crédito, a parte autora manifestou-se alegando que “tem empregado todos os esforços possíveis para obter a cópia integral do contrato do FIES junto ao agente financeiro e demais órgãos envolvidos.
Contudo, a documentação não foi fornecida administrativamente, em razão do longo decurso de tempo entre a assinatura do contrato e o presente momento, bem como das dificuldades impostas pelas instituições responsáveis pela guarda do documento”.
Acerca do valor atribuído à causa, informou que a parte autora não dispõe dos documentos necessários para realizar o cálculo exato do proveito econômico perseguido, torna-se imprescindível que a, permitindo, assim, que eventual perícia contábil possa ser realizada com base nos dados corretos memória de cálculo do financiamento seja fornecida pelos réus no momento da contestação, permitindo, assim, que eventual perícia contábil possa ser realizada com base nos dados corretos.
Quedou-se inerte no que se refere a inclusão do agente financeiro no polo passivo (ID 2176253678).
Em que pese a parte autora alegar que não obteve sucesso na obtenção do contrato de financiamento estudantil, não comprovou nos autos a negativa pela Instituição Financeira para o fornecimento do referido documento, o qual é imprescindível para elucidação dos fatos.
Ademais, o artigo 373 do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. É fato, também que sem o referido contrato não é possível aferir, sequer, o valor que deve ser atribuído à causa, e por consequência, a competência deste juízo.
Por conseguinte, a parte autora não cumpriu a ordem de incluir a Instituição Financeira no polo passivo.
Desse modo, determino a derradeira INTIMAÇÃO da parte autora para emendar a inicial apresentando o contrato de financiamento de crédito estudantil, bem como, com base no contrato, retificar o valor atribuído à causa, devendo este corresponder ao valor integral do contrato firmado, e ainda, incluir a instituição Financeira responsável pelo contrato, no polo passivo da demanda, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1] e art. 10 da Lei 12.016/09.
Caso não seja cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Uma vez cumprida na íntegra as determinações acima, dentro do prazo legal, cite-se a parte ré para apresentar contestação dentro do prazo legal, bem como indicar eventuais provas que pretende produzir.
Havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica e indicação de provas.
Após, tornem-me os autos conclusos para sentença, uma vez que em juízo de cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos na exordial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido de tutela.
Ademais, o pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da presente demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
07/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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