TRF1 - 1022627-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Seção Judiciária do Rio de Janeiro
-
13/06/2025 10:05
Juntada de comprovante (outros)
-
11/06/2025 00:47
Decorrido prazo de TASSIA SILVA DOS SANTOS GOMES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO DUARTE GOMES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:16
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
20/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1022627-24.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RICARDO DUARTE GOMES e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISAO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL de contrato habitacional ajuizada por RICARDO DUARTE GOMES E TASSIA SILVA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que pretende provimento jurisdicional para que se revise as clausulas contratuais de financiamento habitacional de imóvel apartamento n°203, situado a Rua Honório de Almeida, n°77 - Irajá - Rio de Janeiro/RJ.
Narram que firmara junto à ré em 06/09/2016, Cédula de Crédito Imobiliário para fins de aquisição do imóvel citado e que entendem que o método de amortização e juros aplicado ao contrato é extremamente oneroso para o consumidor, pois, se aplicado fosse o método GAUSS, teríamos uma diferença no valor total do financiamento de R$ 292.566,09(duzentos e noventa e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e nove centavos).
Pedem a gratuidade judiciária.
Procuração e documentos instruem a inicial. É o que importava a relatar.
DECIDO Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo, dentre eles à incompetência absoluta, que pode ser declarada inclusive de ofício por este Juízo por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 64 § 1º, do CPC[1].
Diante disso, observo que a competência não é desta Seção Judiciária do Distrito Federal, mas sim da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde se encontra o imóvel e onde é o foro de eleição fixado no contrato (ID . 2176484164).
Na espécie, versando a ação sobre o direito real sobre imóveis, incidindo sobre a propriedade, aplica-se, para fins de determinação do foro competente, o artigo 47 do CPC: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Grifei Assim, estando o imóvel, apartamento n°203, situado a Rua Honório de Almeida, n°77 - Irajá - Rio de Janeiro/RJ, que se encontra jurisdicionado pela Seção Judiciária do Rio De Janeiro, nada mais natural, inclusive para mais facilidade na coleta da prova (avaliação, esclarecimentos, testemunhos etc) que ali tenha andamento a presente ação.
Ademais, ressalte-se que se trata de competência absoluta, razão pela qual a presença da União ou de qualquer de seus entes no polo passivo da demanda, no caso a Caixa, empresa pública federal, não afasta a competência do foro da situação do imóvel, conforme a jurisprudência assentada no TRF-1: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ART. 47 DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da situação da coisa, aplicando-se o disposto no art. 47 do CPC/2015.
A ação de desapropriação importa em transmissão da propriedade imobiliária, sendo, pois, de natureza real. 2.
Revela-se possível o deslocamento da competência de Vara Especializada na capital com a criação de Vara Federal de Subseção do interior, porquanto, o desaforamento tem por objetivo promover o andamento do feito, na medida em que o juízo mais próximo ao local da área desapropriada terá maior acesso às circunstâncias que permeiam a causa, o que facilita a instrução probatória. (...)(STJ, REsp 200901432030, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJe de 10/09/2010.) 3.
O foro competente para julgamento de ação de desapropriação é o da situação da área desapropriada.
Não se desloca a competência de Vara Federal de Subseção do interior com a criação de vara especializada na capital. (STJ, REsp 200800240493, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, unânime, DJ de 02/09/2008.) 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, o suscitado. (CC 1002156-46.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 16/03/2019 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO REAL CONFIGURADO.
FORO.
SITUAÇÃO DO BEM.
I.
A Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, preceitua que o respectivo instituto jurídico compreende direito real sobre imóvel, em seu artigo 1.225 e ss.
II.
Na ação originária o autor busca provimento judicial para compelir a Caixa Econômica Federal a anular execução extrajudicial de imóvel objeto do contrato de mútuo.
III.
Verificada que a solicitação versada nos autos originais constitui direito de natureza real sobre imóveis, conforme preconiza a Lei nº 9.514/1997, Código Civil, artigo 1.225, Código de Processo Civil, artigo 47, do CC, o foro competente é o da situação do bem.
Precedente da 3ª Seção.
IV.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o MM.
Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO suscitante. (CC 1034962-37.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/12/2018 PAG.).
Grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO REAL CONFIGURADO.
FORO.
SITUAÇÃO DO BEM. 1.
A Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, preceitua que o respectivo instituto jurídico compreende direito real sobre imóvel, em seu artigo 1.225 e ss. 2.
Na ação originária o autor busca provimento judicial para compelir a Caixa Econômica Federal a suspender a execução extrajudicial de imóvel, objeto do contrato de mútuo. 3.
Verificada que a solicitação versada nos autos originais constitui direito de natureza real sobre imóveis, conforme preconiza a expressa redação das normas, ao conferir direito real de aquisição ao fiduciante, cabe adotar a determinação da competência para o Juízo da localização do imóvel. (Lei 9.514/1997, Código Civil, artigo 1.225, Código de Processo Civil, artigo 47, e precedentes da Terceira Turma) 4.
Conflito conhecido para declarar competente Juízo Federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Patos de Minas/MG, o suscitante, para processar e julgar o feito de origem. (CC 0070768-24.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 05/10/2017 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRAO DE MÚTUO HABITACIONAL.
FORO DE ELEIÇÃO, DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E DOMICÍLIO DOS MUTUÁRIOS.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ART. 47.
COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. 1.
Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil de 2015, "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", sendo que, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, "o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". 2. "Este Tribunal firmou entendimento de que a cláusula relativa ao foro de eleição prevista nos contratos de mútuo habitacional somente não será considerada válida nos casos em que implicar prejuízos ao mutuário" Precedentes. 3.
Na hipótese, observa-se que o imóvel objeto do contrato situa-se no Município de Lavras (MG), sede de Subseção Judiciária, mesmo local eleito no contrato como foro competente, além de ser o domicílio dos mutuários. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Lavras (MG), suscitante. (CC 0049640-45.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 15/09/2017 PAG.).
Grifei Portanto, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, haja vista que o referido imóvel está localizado na jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com tais fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual ordeno a remessa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observando-se as cautelas de praxe.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. -
15/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 13:48
Declarada incompetência
-
28/04/2025 11:27
Juntada de réplica
-
10/04/2025 07:37
Juntada de contestação
-
19/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/03/2025 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000403-68.2019.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sidnei Rodrigues
Advogado: Alex Andrey Lourenco Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2019 17:24
Processo nº 1046818-84.2021.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Espolio de Ariosmar Ferreira Santana
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2021 13:53
Processo nº 1042023-96.2021.4.01.3700
Joaquina de Sousa Silva
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Ferreira da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2021 11:40
Processo nº 1037478-73.2022.4.01.3400
Adailton Ferreira da Paixao
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 20:32
Processo nº 1004950-17.2025.4.01.3000
Cleomilton da Gama Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Guerreiro Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 11:07