TRF1 - 1092590-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1092590-56.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LEYDA VILLANUEVA FERRUFINO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEYDA VILLANUEVA FERRUFINO em face de ato praticado pelo SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE e outros, objetivando provimento jurisdicional em sede de liminar para que a parte impetrada seja impelida a possibilitar que a parte impetrante participe do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) que ocorrerá no período de 15/03/2025 a 11/04/2025 .
Ocorre que o mandado de segurança, consoante se infere do art. 1º da Lei 12.016/2009, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, senão vejamos: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296).
Infere-se do referido dispositivo legal que o mandado de segurança pressupõe a prática de um ato concreto por parte da autoridade pública que viole ou esteja na iminência de violar direito líquido e certo, o que não se verifica no caso sob análise, dado que não indicado na inicial qualquer ato ilícito concreto praticado pela autoridade coatora.
Desse modo, sendo essa uma condição específica e necessária para concessão de mandado de segurança, e tendo em vista ainda o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento[1], emende a inicial indicando o ato concreto praticado pela autoridade impetrada.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinada na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
13/11/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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