TRF1 - 1022728-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1022728-52.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LORENA AMARAL DE ALENCAR CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO CARDOSO DO PRADO - GO58827 POLO PASSIVO:: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LORENA AMARAL DE ALENCAR CASTRO contra ato atribuído ao DIRETOR- PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, DIRETOR – PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR-SESU, objetivando a aplicação da taxa de juros real zero ao seu contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil- FIES, n. 08.1394.185.0004654/50. 2.
A parte impetrante alega, em apertada síntese, que: 2.1. é graduada em medicina; 2.2. em virtude dos elevados custos das mensalidades, firmou o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil- FIES, sob o n. 08.1394.185.0004654/50, celebrado em 17/02/2016; 2.3. o saldo devedor atual é de R$ 355.957,94 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos); 2.4. diante da sua atual incapacidade financeira de arcar com as parcelas do financiamento, tomou conhecimento da possibilidade de revisão contratual quanto à taxa de juros, atualmente fixada em média de 3,35% ao ano; 2.5. tal pretensão fundamenta-se na redação do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 13.530/2017), que determina a aplicação de taxa de juros real igual a zero; 2.6. protocolou solicitação formal de migração do contrato de financiamento estudantil para as condições do Novo FIES, com taxa de juros real zero, no dia 19/06/2024, conforme comprova o Protocolo nº 000244.0268018/2024, que gerou o Número Único de Protocolo (NUP) nº 23034.021426/2024-91; 2.7. até a presente data, não houve qualquer resposta ou manifestação da autoridade administrativa; 2.8. encaminhou requerimento eletrônico à CAIXA, solicitando a migração do contrato às condições do NOVO FIES; 2.9. a instituição financeira também permaneceu silente. 3.
Custas recolhidas. 4. É o relatório.
Decido. 5.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento final, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
Trata-se de medida excepcional, que pressupõe cognição sumária suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato impugnado, o que somente se justifica diante de prova pré-constituída, clara e inequívoca da ilegalidade alegada. 6.
No caso, as razões deduzidas demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos e da regularidade formal e material do procedimento administrativo que embasa o ato combatido, recomendando-se, por cautela, a oitiva prévia da autoridade impetrada. 7.
Ademais, observa-se que o mandado de segurança possui rito próprio e célere, expressamente disciplinado com vistas à rápida resolução da controvérsia, o que atenua o risco de perecimento de direito. 8.
Assim, postergo a análise do pedido liminar para o momento da sentença, a fim de que a controvérsia seja decidida à luz do contraditório e da instrução adequada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá tomar as seguintes providências: 9.1.
NOTIFICAR as autoridades para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias; 9.2.
DAR CIÊNCIA ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; 9.3.
INTIMAR o MPF para que indique se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; 9.4.
Juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/04/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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