TRF1 - 1026375-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:27
Juntada de contestação
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25/06/2025 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO AZEVEDO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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30/05/2025 16:57
Juntada de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1026375-64.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO RIBEIRO AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TAPAJOS TEIXEIRA - DF49714 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do BANCO PAN S.A. e do BANCO SANTANDER S/A, em que se requer, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, relativos a empréstimo consignado formalizado junto ao banco Pan, e, no mérito, a anulação do negócio jurídico, com repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta, em síntese, que tem empréstimo consignado junto à CEF e que recebeu proposta de portabilidade desse empréstimo do Banco do Santander e do banco Pan.
Afira que o interlocutor detinha todas as informações relativas ao empréstimo mantido com a CEF e que, diante das condições mais vantajosas apresentadas, aceitou a oferta e contratou a portabilidade, fazendo os procedimentos de biometria necessários, inclusive com acesso pelo aplicativo SouGov.
Formalizado o novo empréstimo, fez repasses para conta indicada pelos golpistas, e que tomou conhecimento de que não foi contratada portabilidade junto à CEF após verificar que agora é titular de dois empréstimos consignados.
Dito isso, tenho que, segundo a sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§3º).
No caso em análise, após minuciosa análise dos elementos probatórios contidos nos autos, noto que o demandante juntou aos autos diversos documentos que comprovam que ele de fato negociou a pessoa que se apresentou como preposto dos bancos, procedendo com a contratação de consignado junto ao Banco Pan, com o auxílio de interposta pessoa.
Todavia, cumpre ressaltar que, no âmbito desta fase inicial do processo, não se afigura possível concluir de forma definitiva se houve vício escusável nessa contratação, ou seja, se o autor de fato não tinha como compreender que se tratava de golpe ou adotar cautelas no sentido de certificar-se da seriedade da proposta recebida.
Ainda, nessa fase processual, é impossível saber-se se houve quebra dos deveres de proteção dos consumidores, quanto aos seus dados etc, por parte dos bancos réus.
Neste estágio, a probabilidade do direito alegado não se mostra patente e a elucidação plena desta controvérsia deverá aguardar a apresentação de resposta por parte dos requeridos.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Não obstante o indeferimento da tutela de urgência, considerando que a conciliação é princípio primordial do sistema de solução de litígios no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além de ser o meio mais rápido e eficaz na solução dos litígios postos perante o Judiciário, constituindo verdadeiro instrumento de pacificação social, determino: 1.
A remessa dos autos para o Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta Seção, para realização de tentativa de conciliação entre as partes, vez que a marcação de audiência prévia foi requerida expressamente pelo autor. 1.1.
A Secretaria do SEJUC deverá adotar as providências necessárias para designação da audiência de conciliação e expedir o quanto for necessário para viabilização do ato por meio de sistema de videoconferência. 2.
Cumprida a diligência, citem-se e intimem-se os requeridos dos termos da presente ação e da data designada para audiência de conciliação. 2.1.
Em não havendo acordo, o prazo para contestação se dará na forma do art. 335, inciso I, do CPC (quinze dias a partir da data da audiência), devendo os requeridos trazer aos autos todos os documentos necessários para a elucidação da causa, em razão do disposto no art. 11 da Lei n. 10.259/2001. 2.2.
Não havendo acordo, os autos deverão retornar à Vara de origem. 3.
Após o retorno e findo o prazo para contestação, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos termos das contestações, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:25
Juntada de inicial
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31/03/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO RIBEIRO AZEVEDO - CPF: *13.***.*26-25 (AUTOR)
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31/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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25/03/2025 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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