TRF1 - 1038328-77.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1038328-77.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINA SOUSA DE SA LEITAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS SERENO DE SOUZA - AM12819 POLO PASSIVO:DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA (INPA) e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAROLINA SOUSA DE SÁ LEITÃO, devidamente qualificada nos autos (ID 2156174377), contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA (INPA), objetivando a anulação de atos e fases do concurso público para o cargo de Pesquisador Adjunto, especialidade Genética Molecular e Sistemática Filogenética de Peixes (GMSFP), regido pelo Edital nº 14 – INPA/MCTI, de 9 de maio de 2024, bem como a determinação de novas avaliações por banca isenta e imparcial.
A Impetrante relata ter participado do referido certame, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), obtendo a nota final de 55,12 e classificando-se em 3º lugar na especialidade GMSFP.
Contudo, alega a ocorrência de diversas irregularidades que macularam a lisura do concurso, a saber: (i) ausência de período de impugnação do edital; (ii) excesso de formalismo na comprovação de títulos; (iii) negativa na provisão de documentos pela instituição; (iv) prazo exíguo para interposição de recursos; (v) modificação da composição da banca examinadora pouco antes da realização das provas da segunda fase; (vi) formação de bancas com membros relacionados a candidatos; (vii) negativa de recursos sem justificativas consistentes; (viii) falta de resposta aos recursos e solicitações; (ix) notas das provas de memorial e projeto divergentes da realidade; (x) realização de provas com banca examinadora incompleta; (xi) cobrança de critérios avaliativos não previstos no edital; (xii) banca formada sem especialistas na área específica do concurso; (xiii) ausência de transparência e cronograma claro; e (xiv) desproporcionalidade na nota da segunda fase.
Sustenta que tais irregularidades violam os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Fundamenta o cabimento do mandado de segurança na existência de direito líquido e certo à participação em concurso público liso e imparcial.
Requereu, liminarmente: a) a suspensão da banca avaliadora do concurso; b) a anulação da avaliação da prova de títulos realizada pela banca atual; c) a suspensão de novas avaliações de provas de títulos até a resolução da questão da suspeição da banca.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para: a) confirmar a liminar; b) determinar a formação de nova banca examinadora, isenta e imparcial, para realizar novas avaliações; c) determinar que a nova banca observe os princípios constitucionais e os critérios do edital; d) determinar que o INPA forneça documentos necessários para comprovação de títulos; e) determinar que o INPA e o Cebraspe respondam aos recursos e solicitações; f) determinar que o resultado final do concurso somente seja homologado após as novas avaliações e análise de recursos.
Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a condenação do Impetrado em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos.
No despacho de ID 2156596203, foi deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido liminar para após a manifestação da autoridade coatora.
A Autoridade Impetrada, Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), prestou informações (ID 2158639034), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela operacionalização do certame, incluindo a contratação de comissões examinadoras, elaboração e correção de provas, e análise de recursos, foi integralmente do Cebraspe, conforme Contrato nº 27/2023.
Afirmou que ao INPA coube apenas a indicação dos membros para compor as Comissões Examinadoras, em conformidade com a Resolução CPC nº 2/MCTI, de 11 de abril de 1994, e que os membros indicados são profissionais altamente qualificados.
Sustentou não ter tido acesso a provas, gabaritos ou informações sigilosas, nem participado da análise de recursos, não possuindo ingerência sobre os atos do Cebraspe.
No mérito, defendeu a legalidade do certame e pugnou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
A autoridade impetrada argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela execução do concurso público é do Cebraspe, entidade contratada para tal fim.
Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Conforme o Edital nº 1 – INPA/MCTI, de 9 de outubro de 2023, e o Edital nº 2 – INPA/MCTI, de 27 de novembro de 2023 (ID 2158639543), o concurso público visa ao provimento de vagas nos cargos de Pesquisador e Tecnologista para lotação no Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA).
Embora o Cebraspe seja o executor de diversas fases do certame, a autoridade máxima do INPA, o seu Diretor, é quem detém a competência para homologar o resultado final do concurso e, consequentemente, dar posse aos aprovados.
Ademais, é a autoridade que, em última instância, poderia determinar a anulação de atos do certame ou a realização de novas avaliações, caso constatadas ilegalidades.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a autoridade que homologa o concurso público possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questione atos do certame.
Assim, sendo o Diretor do INPA a autoridade responsável pela homologação do resultado final do concurso, possui legitimidade para responder aos termos da presente impetração.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) fundamento relevante (fumus boni iuris); e b) risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, após análise detida dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, conforme será demonstrado a seguir.
A Impetrante elenca uma série de supostas irregularidades ocorridas no concurso público para o cargo de Pesquisador Adjunto, especialidade Genética Molecular e Sistemática Filogenética de Peixes (GMSFP), do INPA.
Passo à análise individualizada de cada uma delas, cotejando as alegações com a documentação acostada e as informações prestadas pela autoridade impetrada.
Quanto à alegada ausência de período para impugnação do edital, verifica-se que, embora não haja previsão expressa de um prazo específico para impugnação do edital como um todo antes da realização das provas, a ausência dessa previsão, por si só, não invalida o certame, especialmente quando a impugnação ocorre após a realização de diversas fases e divulgação de resultados.
Ademais, os Editais nº 5 – INPA/MCTI, de 8 de fevereiro de 2024, e nº 7 – INPA/MCTI, de 23 de fevereiro de 2024, previram prazos para impugnação da composição das comissões examinadoras, o que demonstra a observância do contraditório em momentos específicos.
No que tange ao alegado excesso de formalismo na comprovação de títulos, é cediço que a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
As exigências para comprovação de títulos constavam expressamente do Edital nº 2 – INPA/MCTI, de 27 de novembro de 2023, em seu item 9, sendo que a impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, que as exigências foram desarrazoadas a ponto de inviabilizar a comprovação de títulos claramente existentes e pertinentes.
Quanto à suposta negativa na provisão de documentos pela instituição, a responsabilidade pela obtenção dos documentos é, em regra, do candidato, que deve se precaver e solicitá-los com antecedência.
A impetrante não demonstrou, de forma robusta, a recusa injustificada ou a morosidade excessiva por parte do INPA, a ponto de macular o certame.
Em relação ao prazo para interposição de recursos, o Edital nº 23 – INPA/MCTI, de 29 de agosto de 2024, estabeleceu o período de 10 horas do dia 02/09/2024 às 18 horas do dia 03/09/2024 para interposição de recursos, prazo que, embora exíguo, permitiu à impetrante a apresentação de recursos detalhados contra a avaliação de títulos, projeto e memorial, todos datados de 03/09/2024, o que sugere que ela exerceu seu direito de defesa.
No que concerne à modificação da composição da banca examinadora, a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar a composição de bancas examinadoras, desde que o faça de forma motivada e respeitando os princípios da impessoalidade e isonomia.
A impetrante não demonstrou, com prova pré-constituída, a existência de vínculos específicos entre os membros da banca final e os candidatos, especialmente aqueles que obtiveram classificação superior à sua, que configurassem conflito de interesses.
Quanto às alegações de notas divergentes da realidade, o controle jurisdicional dos atos de banca examinadora de concurso público restringe-se à verificação da legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca para reexaminar os critérios de correção e o mérito das avaliações, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta, o que não se vislumbra no caso concreto.
Em relação à alegada ausência de especialistas na área específica do concurso, a Resolução CPC nº 2/MCTI exige "profissionais de alta qualificação nas áreas objeto de concurso, ou correlatas", sendo que a definição de "área correlata" possui certa margem de discricionariedade administrativa.
A impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, que os membros da banca não possuíam expertise na área específica ou em áreas suficientemente correlatas para avaliar os candidatos com propriedade.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade na nota da segunda fase, verifica-se que o candidato Gabriel S.
Araujo obteve nota superior à da impetrante já na prova discursiva (P1), sendo suas notas no memorial (P2) e projeto (P3) significativamente mais altas.
A diferença de desempenho entre as fases, por si só, não configura ilegalidade, especialmente quando se trata de avaliações de natureza distinta, com pesos diferentes na nota final.
Em suma, as alegações da impetrante, embora levantem questionamentos sobre a condução do certame, não se revelaram, na sua maioria, amparadas, na presente fase, por prova inequívoca de ilegalidade manifesta ou abuso de poder que autorize a intervenção judicial para anular atos do concurso ou determinar a realização de novas avaliações.
O mandado de segurança exige a demonstração de plano do direito líquido e certo.
As alegações da Impetrante, embora levantem questionamentos sobre a condução do certame, não se revelaram, na sua maioria, amparadas por prova inequívoca de ilegalidade manifesta ou abuso de poder que autorize a intervenção judicial para anular atos do concurso ou determinar a realização de novas avaliações.
A insatisfação com as notas obtidas ou com a classificação final, desacompanhada de vícios flagrantes de legalidade, não enseja a concessão da segurança.
A atuação das bancas examinadoras é, em regra, soberana quanto aos critérios de avaliação, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia e razoabilidade.
Não identifiquei, com as provas anexadas, a ocorrência de ilegalidade manifesta ou teratologia nos atos impugnados que justifique a concessão da ordem.
Caso a ação de mandado de segurança comportasse produção de provas, uma audiência de instrução e julgamento poderia aclarar a questão.
Todavia, o rito escolhido pelas partes não permite audiências.
Ademais, não identifiquei o periculum in mora, uma vez que a impetrante não demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida liminar não seja concedida de imediato.
Ao contrário, a concessão da liminar para suspender a banca avaliadora e anular a avaliação da prova de títulos poderia causar prejuízo à Administração Pública e aos demais candidatos, comprometendo o cronograma do concurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado pela Impetrante, ressalvado o seu direito a percorrer ação de conhecimento.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação do parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Manaus/AM, 21.5.2025.
Assinado eletronicamente -
30/10/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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