TRF1 - 1090801-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090801-56.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELBA VERDOLIN BERNARDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF46684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação voltada à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cessado em 27.10.2022, por limite médico; o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade permanente, total e omniprofissional da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que a demandante é portadora de incapacidade total, permanente e omniprofissional, equivalente à paralisia irreversível e incapacitante, desde 28.10.2022, conforme atestou o perito judicial (ID 2155422745): “(…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças -CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? Sim-M51.1-M50.1-M54.5-M25.5-M75.1-G83.8-G56.0-M18.9-F41.2-R52.1.DID: não informado.
Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? Sim.Essa incapacidade o inabilita para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais? Sim.
Essa incapacidade é total e definitiva para o trabalho? Sim.Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? Não. É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? Sim – 28/10/2022.
Essa incapacidade é temporária (aquela para a qual pode-se esperar recuperação dentro de prazo estimável) ou permanente/indefinida (aquela insuscetível de alteração em prazo previsível) um e/ou outra resposta devem levar em consideração os recursos de terapêutica e reabilitação disponibilizados ao autor – ao menos em tese – pela rede pública de saúde)? Permanente/Indefinida.Essa incapacidade é parcial (permite o desempenho de atividade sem risco de vida ou agravamento maior, compatível coma percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente) ou total (aquela que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos demais trabalhadores da categoria do examinando).
Total.
Quanto à profissão, essa incapacidade é uniprofissional (aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica); multiprofissional (aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais); ou omniprofissional (aquela que implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa).Omniprofissional (…) Pericianda idosa, só trabalhou como odontóloga, profissional liberal.
Posto de trabalho é sentada por longos períodos, por vezes em posição penosa (a dor crônica incapacita para tal), movimento de pinça prejudicado, fundamental para a profissão.
Incapaz para qualquer trabalho no contexto.(…) CONCLUSÃO Incapaz total e permanentemente para o trabalho.” (sic).
Entendo como cumprido o requisito em análise.
Quantos ao requisito de qualidade de segurada, tenho como devidamente cumprido pela autora na DII (28.10.2022), haja vista o fim de seu período ordinário de graça em 15.12.2023, em virtude da concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 640.439.326-7, de 17.08.2022 até 27.10.2022 (ID 2158231514- item 16).
E, relativamente à carência, a patologia que comete a postulante está no rol de doenças incapacitantes que dispensam a carência, nos termos do art. 151, da lei 8.213/91, bem como da Portaria INSS nº 22/2022, conforme atestou o perita judicial (ID 2155422745 – fl.08 - resposta ao item 08): “(…)A parte pericianda é portadora de: tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA/AIDS),esclerose múltipla e/ou contaminação por radiação? Sim.
Qual? Equivalente à paralisia irreversível e incapacitante.”(sic).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
Verifica-se, pois, que os elementos probatórios juntados pela parte autora são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua incapacidade total, permanente e ominiprofissional, desde outubro de 2022.
No CNIS acostado aos autos, ID 2158231514 – item 18, pode ser visto que a autora recebera o benefício por incapacidade temporária de NB 647.342.509-1, concedido de 11.01.2024 até 04.03.2024.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome DELBA VERDOLIN BERNARDES CPF *23.***.*57-91 Benefício B32 - Aposentadoria por incapacidade permanente – gerar NB DII (data de início da incapacidade) 28.10.2022 DIB (data de início do benefício) 28.10.2022 DCB (data de cancelamento do benefício prejudicado DIP (data de início do pagamento) 01.05.2025 Cidade de pagamento Lago Norte/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada, notadamente as parcelas relativas ao NB 647.342.509-1, concedido de 11.01.2024 até 04.03.2024, por impossibilidade legal de acumulação entre ambos benefícios As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
13/09/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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