TRF1 - 1001932-22.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DIOGO DUTRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001932-22.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO DUTRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Diogo Dutra da Silva em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com fundamento em acidente de trabalho sofrido em 08/04/2024, conforme demonstra a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos (ID 2182815662).
Narra o autor que, no exercício da função de entregador, sofreu acidente de trabalho típico em 08/04/2024, resultando em luxação cóccígea e dores persistentes na região lombar, com diagnóstico de Síndrome de Dor Regional Complexa Tipo I.
Alega que, embora tenha requerido administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade, seu pedido foi indeferido, restando impossibilitado de exercer atividade laboral.
De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a competência para julgar ações que envolvam benefício previdenciário de natureza acidentária é da Justiça Estadual, ainda que o réu seja o INSS, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, com interpretação conforme o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1006159, Tema 896).
No caso em análise, a pretensão do autor está diretamente relacionada a incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, fato este formalmente reconhecido por meio da CAT apresentada.
Tal elemento atrai a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Sinop/MT, para processamento e julgamento da presente ação.
Intimações e providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SINOP -
14/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:43
Declarada incompetência
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25/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/04/2025 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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