TRF1 - 1025364-05.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025364-05.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLLON BRANNDOW MARTINS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLSON VERISSIMO DE CARVALHO - DF41319 e RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743 POLO PASSIVO:CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - GO49185 e TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO - GO47435 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Rejeito, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.150.568.
Naquela ocasião, a Corte Suprema reconheceu o interesse jurídico da União nas controvérsias envolvendo instituições privadas de ensino superior vinculadas ao sistema federal de educação, ainda que a lide verse sobre responsabilidade civil por danos materiais e morais: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR – CONTROVÉRSIA RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF - RE 1150568 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21-06-2019 PUBLIC 24-06-2019) Pelos mesmos fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal, considerando a presença de interesse direto da União na controvérsia, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Tampouco merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés CESCO – Centro de Ensino Superior do Centro Oeste Ltda., Faculdade Evangélica de Brasília S/S e Faculdade Fortium Ltda., constante do ID 1304917755.
A documentação acostada aos autos revela que a instituição de ensino frequentada pelo autor passou por sucessivas alterações na mantenedora, o que resultou em modificações no CNPJ responsável pela gestão da universidade. À época do ajuizamento da presente demanda, a instituição era mantida pela Faculdade Evangélica de Brasília S/S, conforme demonstra o documento de ID 1044448755.
Passo ao mérito.
A lide trazida a Juízo trata de relação de consumo, na medida em que as partes subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora demonstrou ter concluído o curso em 2019, e ter formulado requerimento administrativo visando à expedição de seu diploma de conclusão de curso superior, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (IDs 1044398832 e 1044448750).
Tais requerimentos foram reiterados ao longo do tempo, sem que a instituição de ensino tenha adotado providências efetivas para a emissão do documento.
Por sua vez, as partes rés não apresentaram qualquer justificativa plausível ou documentação que comprovasse eventual impedimento técnico, legal ou administrativo para o cumprimento da obrigação.
Diante da inércia da instituição de ensino frente às solicitações regulares da autora, evidencia-se o descumprimento contratual, bem como violação ao direito subjetivo à certificação de conclusão do curso.
Assim, diante da ausência de justificativa razoável para a omissão da ré, a pretensão autoral mostra-se, especialmente considerando os efeitos práticos e profissionais decorrentes da não expedição do diploma.
Assim, merece prosperar o pedido de obrigação de fazer em relação às rés CESCO – Centro de Ensino Superior do Centro Oeste Ltda., Faculdade Evangélica de Brasília S/S e Faculdade Fortium Ltda., para que sejam compelidam a expedir o diploma de conclusão de curso da autora.
Destaco, contudo, que a União, embora legitimada a figurar no polo passivo da demanda, vez que responsável pelo registro dos diplomas, não pode ser responsabilizada no presente caso, tendo em vista que não praticou qualquer ato lesivo à parte autora.
A responsabilidade recai sobre a instituição de ensino que, embora instada pelo autor por diversas vezes para a concessão do diploma, só veio a fazê-lo após determinação judicial.
Passo, portanto, a discorrer acerca do pedido de reparação de danos morais.
Apesar de ter concluído o curso em 2019, o autor ainda não recebeu seu diploma, em que pese a concessão de tutela de urgência por este juízo.
Não se afigura razoável sacrificar o aluno, que dedicou tempo e esforço à frequência no curso, inclusive de ordem financeira, com a demora desproporcional na emissão de seu diploma.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Comprovada a conclusão de curso superior e a colação de grau deve ser reconhecido o direito dos alunos ao recebimento dos diplomas de curso superior, em prazo razoável.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é razoável exigir-se o reconhecimento definitivo do curso superior pelo MEC como requisito para a expedição e registro do diploma de conclusão, pois terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados." (AC 0004746-36.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/08/2018).
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000025-14.2018.4.01.4005, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.) Tem-se que o dano moral consiste na violação aos direitos personalíssimos do ser humano, tais como, a honra, a reputação, o bom nome, sentimentos, convicções políticas, religiosas e filosóficas etc.
Conforme já restou consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, não é qualquer infortúnio ou incômodo que gera o dano moral, ao contrário, a dor, a humilhação, o vexame ou o sofrimento, que fazem surgir o dano moral, devem sair da normalidade, sendo intensos e duradouros, capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, sob pena de banalização do instituto.
Neste sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: [....] Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, taissituações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.[...] (Programa de responsabilidade civil, 7ª edição, 2007, pág. 80) E no que se refere à indenização, esta deve considerar um duplo caráter: o punitivo: “para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou”; e o compensatório, “para que a vítima receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (nas lições de "Caio Mário Silva Pereira", in "Responsabilidade Civil", ed.
Forense, 8ª ed. pág. 55).
Além destes, há que se considerar o caráter pedagógico para que a condenação sirva de desestímulo à reiteração de práticas tais.
Realizadas as considerações pertinentes, entendo que, no caso dos autos, a demora da para emissão do diploma pela instituição de ensino ultrapassou o razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPEROR.
INJUSTIFICADA DEMORA NA EMISSÃO DO DOCUMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO DE DIPLOMA.
DANOS MORAIS.
I. pretendem os Autores a entrega de seus diplomas, devidamente registrados, de graduação no curso superior de Pedagogia com Habilitação em Administração e Supervisão Escolar bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, calculados em R$ 7.180,00, e danos morais, estimados em R$ 240.000,00.
II. (...) Neste contexto, conclui-se, em verdade que o ISECUB, mesmo na posse de documentos apresentados pelos Autores, não realizou as diligências necessárias para deflagrar o procedimento de expedição de diplomas de graduação.
VII.
Tendo parte dos Autores comprovado o pagamento de taxas para emissão de diploma, considerada ilegal na ACP 0000444-87.2011.4.02.5001, e não tendo o ISECUB demonstrado que se tratava de despesa para elaboração do documento com a utilização de recursos especiais gráficos, mesmo tendo sido a Ré intimada para tanto, conclui-se pela legitimidade das assertivas autorais e pela ilegalidade na cobrança dos valores, os quais deverão ser restituídos pelo ISECUB.
VIII.
Por fim, impende observar que transtornos gerados pela Instituição de Ensino Superior aos Autores transcendem o mero aborrecimento, considerando que nenhuma solução foi dada à controvérsia, mesmo decorridos mais de dez anos da conclusão do curso.
Impõe-se, assim, a condenação da ré ISECUB ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos Autores nominados que trouxe efetivamente que tenha trazido aos autos algum elemento que indique a adoção de medidas para o início do procedimento para expedição do diploma.
IX.
Quanto à UFES, embora seja legitimada a figurar no polo passivo da demanda, vez que a ela compete o registro dos diplomas, não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade, tendo em vista que não praticou qualquer ato lesivo aos Apelantes, prejudicados tão-somente pela conduta da ISECUB.
X.
Recurso parcialmente provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0501893-47.2016.4.02.5001, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR/11-10-2019).
Diante dos elementos trazidos aos autos, portanto, parece-me razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à União, e extinto o feito com resolução demérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar as rés CESCO – Centro de Ensino Superior do Centro Oeste Ltda., Faculdade Evangélica de Brasília S/S e Faculdade Fortium Ltda. ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em expedir o diploma de conclusão de curso superior da parte autora; (ii) condenar, solidariamente, as rés CESCO – Centro de Ensino Superior do Centro Oeste Ltda., Faculdade Evangélica de Brasília S/S e Faculdade Fortium Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada nos termos da súmula 362 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Observo que não há nos autos notícia do cumprimento da tutela de urgência concedida em ID 1268817757.
Assim, intime-se as rés para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$300,00 (trezentos reais).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
04/10/2022 15:55
Juntada de contestação
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de FACULDADE FORTIUM LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de MARLLON BRANNDOW MARTINS MIRANDA em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:48
Juntada de contestação
-
16/08/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 20:51
Juntada de diligência
-
16/08/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 20:48
Juntada de diligência
-
15/08/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARLLON BRANNDOW MARTINS MIRANDA - CPF: *47.***.*80-39 (AUTOR)
-
12/08/2022 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:50
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
27/04/2022 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 08:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
26/04/2022 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/04/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030732-96.2025.4.01.3300
Jo Samuel Amaral Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laianne Areli Marques Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 08:35
Processo nº 1009433-82.2024.4.01.3305
Rebeca Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Joic Silva Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 15:32
Processo nº 1017353-34.2024.4.01.3200
Raimundo Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanuce Mara Conceicao Barbosa de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 10:15
Processo nº 1010831-18.2025.4.01.3600
Claudia Rosa Quirino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica de Assis Velozo Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 16:05
Processo nº 1071679-32.2024.4.01.3300
Jessica Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 15:24