TRF1 - 1002694-81.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1002694-81.2024.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Vista às partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Rio Verde/GO, 25 de junho de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidora -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002694-81.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIETE SILVA DE SOUZA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILIPPE DALL AGNOL - GO29395 e DALINE PAULA BARROS - GO65683 DECISÃO Trata-se de ação civil com pedido movida por ELIETE SILVA DE SOUZA BATISTA em face da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE GOIÁS, objetivando “concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, inaudita altera pars, ao amparo das normas citadas, determinando-se aos réus o fornecimento dos medicamentos Docetaxel associado a Trastuzumabe, combinado com Pertuzamabe, nos moldes da prescrição médica, a cada 21 dias pelo prazo de 6 (seis) meses”.
Decisão do Id. 2164461963, rejeitando os embargos de declaração apresentados pelos réus, manteve decisão reconhecendo a obrigação das rés em fornecer os medicamentos pleiteados, e, ratificou o direcionamento inicial do cumprimento da obrigação de fazer para o ESTADO DE GOIÁS fornecer os fármacos na forma prescrita no relatório médico de Id 2140476840.
Por meio da petição do Id. 2167777106, a parte autora requereu o bloqueio de verbas publicas suficientes para a aquisiçao dos medicamentos indicados no relatorio medico do Id. 2167777115 - Pág. 1.
No Relatorio Medico do Id. 2167777115 consta a prescrição dos três medicamentos (Docetaxel associado a Trastuzumabe, combinado com Pertuzamabe), no entanto, o Receituário Médico do Id. 2167777115 - Pág. 2, que o acompanha, menciona somente um medicamento, qual seja, Pertuzamabe.
Foram apresentados pela autora orçamentos, no entanto, somente do medicamento Pertuzumabe (Id. 2176184084, 2176184100 e 2176184126).
Decisão do Id. 2178742730 indeferiu o pedido de sequestro de verba pública estadual, DETERMINANDO que a parte autora apresentasse, no prazo de 20 (vinte) dias, nova pesquisa de preços observando o PMVG para a medicação requerida conforme tabela CMED.
A parte autora trouxe aos autos 3 (três) novos orçamentos, os quais são referentes aos fármacos Pertuzumabe e Trastuzumabe (Id. 2187310764, 2187310792 e 2187310825).
Intimado, o Estado de Goiás manifestou-se por meio da petição do Id. 2188918975, sustentando que “a requerente apresentou orçamentos para o medicamento TRASTUZUMABE, que não foi requerido na petição inicial, bem como não está amparado em prescrição médica”.
Além disso, aduz que o medicamento TRASTUZUMABE é fornecido administrativamente, não tendo havido requerimento nesse sentido.
Por fim, quanto ao PERTUZUMABE, sugere “a aquisição pelo valor cotado pela Drogaria Mundial, a qual possui registro na Anvisa, autorização sanitária federal (AFE) e apresentou orçamento abaixo do PMVG.”.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Bloqueio de valores.
O descumprimento da obrigação pelo ESTADO DE GOIÁS é patente, ante o não fornecimento dos medicamentos determinados judicialmente (Decisão do Id. 2164461963).
Logo, há juridicidade no pedido de bloqueio.
Nesse contexto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a realização de bloqueio de verbas públicas para garantir a efetivação de decisões judiciais: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Ante o exposto, tendo em vista a divergência entre o Relatório Médico (Id. 2167777115 - Pág. 1) e o Receituário Médico (Id. 2167777115 - Pág. 2), determino seja bloqueada, por ora, via SISBAJUD, a quantia necessária para a aquisição apenas do fármaco PERTUZUMABE 420mg para o tratamento pelo prazo de três meses, devendo, preferencialmente, o bloqueio recair diretamente em contas do Estado de Goiás e, subsidiariamente, em contas da União, no montante suficiente para o tratamento da parte autora, observando-se o preço ofertado pela drogaria Mundial, como requerido pelo Estado de Goiás.
DETERMINO que a parte autora apresente o receituário em relação aos dois outros medicamentos (Docetaxel e Trastuzumabe) ou se manifeste sobre a falta de interesse em relação a eles.
DEVERÁ a parte autora, ainda demonstrar a existência de requerimento junto ao Estado de Goiás de acesso ao medicamento TRASTUZUMABE, juntando aos autos a respectiva negativa administrativa.
Desde já, DETERMINO que efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta bancária da empresa que realizou o orçamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja valor excedente no bloqueio determino desde já a liberação da sobra numérica.
Transferido o numerário para conta judicial, oficie-se à CEF para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a transferência integral do valor existente na conta judicial para a conta da empresa fornecedora.
Uma via deste provimento servirá de ofício ao gerente da CEF para atendimento da ordem, devendo ser instruído com cópia da ordem SISBAJUD de transferência e das informações da conta bancária destinatária.
A fim de que o medicamento possa ser entregue, forneça a parte autora o nome e o endereço da unidade que emitiu o seu relatório médico, ou noutra unidade ANUCON/CACON em que esteja em tratamento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
16/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1002694-81.2024.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intime-se a parte autora para informar se permanece ou não interesse no prosseguimento do feito, apresentando nova pesquisa de preços para a aquisição da medicação, conforme decisão de ID 2178742730.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Rio Verde/GO, 15 de maio de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidora -
12/03/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 17:11
Cancelada a conclusão
-
12/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 15:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:00
Juntada de documentos diversos
-
12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ELIETE SILVA DE SOUZA BATISTA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIETE SILVA DE SOUZA BATISTA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 14:58
Juntada de contestação
-
16/09/2024 14:44
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2024 08:44
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ELIETE SILVA DE SOUZA BATISTA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:44
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 12:40
Juntada de embargos de declaração
-
12/08/2024 10:00
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE SILVA DE SOUZA BATISTA - CPF: *24.***.*60-25 (AUTOR)
-
06/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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02/08/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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