TRF1 - 1000393-94.2020.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000393-94.2020.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000393-94.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIJALMA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DA SILVA SOARES - BA33545-A e HELDER MOREIRA DE NOVAES - BA37877-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000393-94.2020.4.01.3312 APELANTE: EDIJALMA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: HELDER MOREIRA DE NOVAES - BA37877-A, TIAGO DA SILVA SOARES - BA33545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões, alega que foi comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus no momento do óbito.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000393-94.2020.4.01.3312 APELANTE: EDIJALMA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: HELDER MOREIRA DE NOVAES - BA37877-A, TIAGO DA SILVA SOARES - BA33545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Juntada de documentos após a interposição da apelação Apesar de a parte autora ter juntado o prontuário do DETRAN (ID 150914047) após a interposição da apelação, não se verificam indícios de má-fé nessa conduta processual.
Além disso, foi oportunizada à ré a vista dos autos, quando da intimação apra apresentação das contrarrazões, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Ressalte-se que, em matéria previdenciária, a exigência de rigor formal é mitigada, especialmente considerando a possibilidade de ajuizamento de nova ação com pretensão semelhante, em razão da coisa julgada secundum eventum probationis.
Nesse sentido, os tribunais têm admitido a juntada de documentos mesmo após a fase instrutória: “Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório.
Precedentes” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1131141 2017.01.72129-1, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/04/2018)". (Grifado).
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 04/07/1992 (p.6, ID 150913559).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
A certidão de casamento, celebrado em 20/06/1986, comprova a condição de dependente da parte autora (p. 10, ID 150913559).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada mediante prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso em análise, observa-se que a certidão de casamento qualifica o autor como "lavrador".
Conforme as regras de experiência comum, tal qualificação profissional se estende ao cônjuge, servindo como início de prova material do exercício de atividade rural por parte da falecida.
Ademais, o CNIS da falecida (ID 150914018), que não apresenta qualquer registro de vínculo urbano, não afasta essa qualificação.
Embora o CNIS do autor (ID 150913565) aponte vínculos urbanos, verifica-se que o único vínculo anterior ao casamento foi com a empresa Construrap Construções Civis Ltda, no período de 07/10/1983 a 16/12/1983.
Os demais vínculos urbanos registrados são todos posteriores ao óbito da segurada, razão pela qual não possuem força suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial ao tempo do falecimento.
Além disso, quanto à alegação de que o autor exerceria a profissão de motorista, observa-se que essa atividade profissional somente passou a constar em sua CTPS (pp. 4/6, ID 150914020) e no CNIS a partir de 1997, ou seja, em momento posterior ao falecimento da segurada.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de o requerente ter obtido habilitação para dirigir em 1986 não é suficiente para afastar sua condição de segurado especial à época do óbito da instituidora da pensão.
Ressalta-se que, ao analisar a motivação para o indeferimento do pedido na via administrativa (p. 56, ID 150914023), verifica-se que o próprio INSS reconheceu a existência de início de prova material quanto ao exercício de atividade rural pela falecida em período anterior ao óbito.
O indeferimento ocorreu exclusivamente em razão de supostas divergências entre o depoimento do autor e o das testemunhas (vizinhos).
Neste ponto, a prova oral colhida em juízo (ID 150914037 e ID 150914040) confirmou de maneira consistente o vínculo da falecida com o meio rural até o seu falecimento.
As variações nos relatos quanto à criação de animais ou ao tipo de cultura desenvolvida não comprometem a conclusão sobre sua condição de segurada especial, uma vez que o ponto central — o efetivo exercício de atividade rural — foi unanimemente reconhecido pelas testemunhas.
Dessa forma, comprovados os requisitos legais — óbito, qualidade de segurado e dependência econômica —, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Termo inicial do benefício Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Duração Do Benefício Considerando que o óbito ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.135/2015, a pensão por morte devida ao cônjuge deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ), consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito,ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000393-94.2020.4.01.3312 APELANTE: EDIJALMA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: HELDER MOREIRA DE NOVAES - BA37877-A, TIAGO DA SILVA SOARES - BA33545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO EM 04/07/1992.
CÔNJUGE.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, com fundamento nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora alegou que restou comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus no momento do óbito, ocorrido em 04/07/1992. 2.
A controvérsia reside em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, especificamente: (i) a qualidade de segurada especial da falecida no momento do óbito; e (ii) a condição de dependente do cônjuge sobrevivente, com direito à pensão de forma vitalícia, além da definição do termo inicial e da prescrição quinquenal. 3.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório.
Precedentes” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1131141 2017.01.72129-1, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/04/2018) 4.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 5.
A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 04/07/1992 (p.6, ID 150913559). 6.
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
A certidão de casamento, celebrado em 20/06/1986, comprova a condição de dependente da parte autora (p. 10, ID 150913559). 7.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada mediante prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). 8.
A certidão de casamento qualifica o autor como "lavrador".
Conforme as regras de experiência comum, tal qualificação profissional se estende ao cônjuge, servindo como início de prova material do exercício de atividade rural por parte da falecida.
Ademais, o CNIS da falecida (ID 150914018), que não apresenta qualquer registro de vínculo urbano, não afasta essa qualificação. 9.
Embora o CNIS do autor (ID 150913565) aponte vínculos urbanos, verifica-se que o único vínculo anterior ao casamento foi com a empresa Construrap Construções Civis Ltda, no período de 07/10/1983 a 16/12/1983.
Os demais vínculos urbanos registrados são todos posteriores ao óbito da segurada, razão pela qual não possuem força suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial ao tempo do falecimento. 10.
Quanto à alegação de que o autor exerceria a profissão de motorista, observa-se que essa atividade profissional somente passou a constar em sua CTPS (pp. 4/6, ID 150914020) e no CNIS a partir de 1997, ou seja, em momento posterior ao falecimento da segurada.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de o requerente ter obtido habilitação para dirigir em 1986 não é suficiente para afastar sua condição de segurado especial à época do óbito da instituidora da pensão. 11.
Ao analisar a motivação para o indeferimento do pedido na via administrativa (p. 56, ID 150914023), verifica-se que o próprio INSS reconheceu a existência de início de prova material quanto ao exercício de atividade rural pela falecida em período anterior ao óbito.
O indeferimento ocorreu exclusivamente em razão de supostas divergências entre o depoimento do autor e o das testemunhas (vizinhos). 12.
A prova oral colhida em juízo (ID 150914037 e ID 150914040) confirmou de maneira consistente o vínculo da falecida com o meio rural até o seu falecimento.
As variações nos relatos quanto à criação de animais ou ao tipo de cultura desenvolvida não comprometem a conclusão sobre sua condição de segurada especial, uma vez que o ponto central — o efetivo exercício de atividade rural — foi unanimemente reconhecido pelas testemunhas. 13.
Dessa forma, comprovados os requisitos legais — óbito, qualidade de segurado e dependência econômica —, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 14.
Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 15.
Considerando que o óbito ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.135/2015, a pensão por morte devida ao cônjuge deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário. 16.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
A juntada de documentos em fase recursal é admissível nas ações previdenciárias, desde que ausente má-fé e garantido o contraditório.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 a 79 e 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340 e Súmula 85; STJ, AINTARESP - Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial - 1131141 2017.01.72129-1, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 24/04/2018; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDIJALMA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: HELDER MOREIRA DE NOVAES - BA37877-A, TIAGO DA SILVA SOARES - BA33545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000393-94.2020.4.01.3312 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/09/2021 08:04
Conclusos para decisão
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10/09/2021 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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10/09/2021 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 09:34
Recebidos os autos
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25/08/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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