TRF1 - 1016695-73.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:44
Juntada de manifestação
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04/06/2025 16:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MACEDO DO CANTO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:59
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1016695-73.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MACEDO DO CANTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ordinária proposta pela parte autora no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, os arts. 337, §§1.º a 3.º, e 485, V, do CPC, impõem a extinção do processo sem resolução de mérito sempre que for ajuizada ação com identidade de partes, causas de pedir e pedido de outra ação já ajuizada ou já definitivamente julgada.
Confrontando-se a exordial que instrui o presente feito e a peça inicial do processo n.º 1000940-43.2024.4.01.3200, trazido à análise da prevenção pelo Sistema Processual, constata-se que sucede litispendência, eis que em ambas ações tratam do mesmo pedido, sendo o presente feito distribuído posteriormente, conforme é possível aferir por simples pesquisa no sistema processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.V, CPC, consoante fundamentação exposta.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
15/05/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO MACEDO DO CANTO - CPF: *43.***.*30-72 (AUTOR)
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15/05/2025 13:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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09/05/2025 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2025 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
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27/04/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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