TRF1 - 1005437-39.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005437-39.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000356-38.2022.8.27.2704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA BARBOSA DE SOUZA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANDRIELE RODRIGUES DA SILVA - TO9001-A, EDELSON VIEIRA DA COSTA - TO6008-A e ARTHUR LOBO AMARAL - DF36207 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005437-39.2025.4.01.9999 APELANTE: RENATA BARBOSA DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR LOBO AMARAL - DF36207, EDELSON VIEIRA DA COSTA - TO6008-A, RANDRIELE RODRIGUES DA SILVA - TO9001-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Renata Barbosa de Souza Fernandes contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade pleiteado pela parte autora.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, prova suficiente para comprovar sua condição rurícola no momento anterior ao nascimento da filha, razão pela qual ela requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005437-39.2025.4.01.9999 APELANTE: RENATA BARBOSA DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR LOBO AMARAL - DF36207, EDELSON VIEIRA DA COSTA - TO6008-A, RANDRIELE RODRIGUES DA SILVA - TO9001-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade.
Por sua vez, o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, entre outros: certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 4/3/2019; contrato de concessão de uso sob condição resolutiva outorgado pelo INCRA a favor da autora, datado de 25/6/2009; declaração de aptidão ao Pronaf, em nome da autora, emitida em 20/9/2010 e válida até 20/9/2016.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de concessão de uso sob condição resolutiva outorgado pelo INCRA a favor da autora, datado de 25/6/2009; e a declaração de aptidão ao Pronaf, em nome da autora, emitida em 20/9/2010 e válida até 20/9/2016, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora no período anterior ao nascimento do filho, ocorrido em 4/3/2019.
Ressalte-se que os recolhimentos como contribuinte individual registrados no CNIS da autora são todos de curta duração (ID 433513448, fl. 41), de modo que não afastam a qualidade de segurada especial da autora.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural realizado pela autora no período anterior ao nascimento do filho Assim, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias, a contar do nascimento do filho, ocorrido em 4/3/2019.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ), consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso.
Despesas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000.
Logo, o INSS deve arcar com as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade, por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 4/3/2019, nos termos explicitados acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005437-39.2025.4.01.9999 APELANTE: RENATA BARBOSA DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR LOBO AMARAL - DF36207, EDELSON VIEIRA DA COSTA - TO6008-A, RANDRIELE RODRIGUES DA SILVA - TO9001-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PARTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
Sustentou haver prova suficiente nos autos para comprovar o exercício de atividade rural no período anterior ao nascimento de seu filho, ocorrido em 4/3/2019.
Requereu a reforma da sentença e o reconhecimento do direito ao benefício. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou, mediante início de prova material corroborada por testemunhos idôneos, o exercício de atividade rural como segurada especial no período imediatamente anterior ao parto, nos termos da legislação previdenciária. 3.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, independentemente de carência, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a interpretação conferida pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. 4.
Para a comprovação da condição de segurada especial, exige-se início de prova material contemporânea, nos moldes do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Nos autos, a autora apresentou: (i) contrato de concessão de uso outorgado pelo INCRA em 25/6/2009; (ii) declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 20/9/2010 e válida até 20/9/2016. 6.
Tais documentos, anteriores ao parto ocorrido em 4/3/2019, demonstram o vínculo prolongado da autora com atividade agrícola familiar e, aliados à prova testemunhal produzida, constituem conjunto probatório suficiente para a comprovação da qualidade de segurada especial no período de referência. 7.
Os registros de contribuição como contribuinte individual no CNIS, de curta duração, não descaracterizam a condição de segurada especial da autora. 8.
Apelação provida para julgar procedente o pedido de salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, a partir de 4/3/2019, data do nascimento do filho da autora. 9.
Honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima do mínimo legal sobre o valor atualizado da condenação, observado o Tema 1076/STJ e a Súmula 111/STJ. 10.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 8/12/2021 (EC 113/2021).
Tese de julgamento: "1.
A segurada especial tem direito ao salário-maternidade independentemente de carência, nos termos da Lei nº 8.213/91. 2.
A prova material não contemporânea ao parto pode ser aceita quando aliada a robusta prova testemunhal, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
A condição de segurada especial não é afastada por curtos registros de contribuição como contribuinte individual, desde que reste comprovado o vínculo rural no período de referência." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §3º; 71; 106; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RENATA BARBOSA DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR LOBO AMARAL - DF36207, EDELSON VIEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDELSON VIEIRA DA COSTA - TO6008-A, RANDRIELE RODRIGUES DA SILVA - TO9001-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005437-39.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/03/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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