TRF1 - 1006702-66.2017.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1006702-66.2017.4.01.3400.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela União Federal.
A parte devedora foi intimada para pagamento do débito, mas não se manifestou.
A União requereu providências para a satisfação de seu crédito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que: i) A pesquisa por bens, valores e direitos da parte devedora é incumbência que compete à parte exequente; ii) A parte exequente pode obter as informações de bens, valores e direitos da parte devedora pela via administrativa ou mediante convênio; iii) É preciso extirpar a prática de eternizar a reiteração das diligências em busca de bens, valores e direitos da parte devedora que restaram infrutíferas; iv) A reiteração de pesquisa de bens, valores e direitos da parte devedora demanda a demonstração de indícios de alteração da situação econômica da parte executada; v) As ordens judiciais de pesquisa de bens, valores e direitos da parte devedora cumpridas via sistemas informatizados ficaram mais rápidas, seguras e econômicas; vi) A utilização dos sistemas informatizados para busca de bens, valores e direitos da parte executada tem tido importante reflexo no andamento dos processos com significativos ganhos de agilidade e tempestividade, e vii) O Conselho Nacional de Justiça recomendou a utilização exclusiva dos sistemas informatizados para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil (Recomendação nº 51/2015).
Determino, em atendimento ao princípio da efetividade da tutela executiva, a adoção das seguintes providências: a) A intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar em petição o valor do crédito e a data de atualização da conta, anexando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado; b) A pesquisa de bens, valores e direitos e o cadastro de restrição em nome da parte executada apenas nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, conforme indicado abaixo. b.1) SISBAJUD: Proceder à pesquisa de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte executada.
Se os valores bloqueados forem irrisórios ou excedentes, proceda-se ao desbloqueio (art. 836 e 854, § 1º, do CPC, respectivamente).
Caso a penhora recaia sobre valor parcial ou total em relação ao débito exequendo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor bloqueado para a agência CEF nº 0975 (art. 854, § 5º, do CPC); b.2) RENAJUD: Proceder à pesquisa de veículos automotores de propriedade da parte executada.
Caso seja encontrado veículo, anotar a restrição de circulação (restrição total); b.3) INFOJUD: Proceder à pesquisa das 03 (três) últimas declarações de renda apresentadas pela parte executada à Receita Federal do Brasil.
Os documentos devem ser juntados aos autos de forma sigilosa; b.4) CNIB: Proceder à consulta de bens imóveis de propriedade da parte executada e anotar a indisponibilidade de eventuais bens encontrados; b.5) SERASAJUD: Proceder à anotação da dívida exequenda em nome da parte executada; c) A expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, na qual deverá constar (i) nome e a qualificação do exequente e do executado, (ii) o número do processo, (iii) o valor da dívida, (iv) a identificação da decisão judicial transitada em julgado que determinou o pagamento voluntário da dívida e (v) a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC; d) A intimação da parte exequente acerca do resultado da pesquisa e do cadastro realizados nos sistemas informatizados, bem como sobre a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, pelo prazo de cinco dias; e) A suspensão da tramitação dos autos, em caso de inexistência de bens, sem reiteração das diligências, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de um ano, sem que a parte exequente indique bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. -
13/02/2023 17:43
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2023 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2021 09:37
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 11:24
Juntada de outras peças
-
08/06/2020 08:58
Processo Reativado - baixa cancelada
-
22/10/2019 19:38
Baixa Definitiva
-
30/04/2019 09:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2019 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:36
Juntada de outras peças
-
30/01/2019 09:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2019 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2019 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 17:01
Juntada de outras peças
-
03/12/2018 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2018 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2018 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 12:43
Juntada de outras peças
-
28/09/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 15:12
Juntada de outras peças
-
24/09/2018 15:03
Juntada de outras peças
-
16/03/2018 11:56
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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28/11/2017 17:38
Conclusos para julgamento
-
28/11/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 17:27
Conclusos para decisão
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09/10/2017 11:50
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2017 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2017 18:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2017 17:00
Juntada de réplica
-
19/09/2017 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 15:52
Juntada de contestação
-
19/07/2017 16:32
Juntada de outras peças
-
18/07/2017 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/07/2017 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2017 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2017 17:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/07/2017 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/07/2017 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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