TRF1 - 1001224-74.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001224-74.2022.4.01.3506 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A APELADO: SILVANA AFONSECA E SILVA Advogados do(a) APELADO: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582-A, JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA DECISÃO A 3ª.
Seção deste eg.
Tribunal admitiu o IRDR nº. 1041440-85.2023.4.01.0000 (IRDR nº. 77) para fins de definir teses sobre as seguintes questões elencadas: "(...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1." (IRDR 1041440-85.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rosana Kaufmann, 3ª Seção, PJe 18/11/2024) Logo, tendo em vista que a matéria recursal enquadra-se em uma das questões que serão definidas no âmbito do referido IRDR e que a 3ª.
Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região determinou a "suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC", suspenda-se o trâmite processual até o julgamento definitivo do IRDR nº. 77/TRF1.
Após o julgamento do tema controverso, dê-se vista às partes e ao MPF para eventual manifestação acerca da(s) tese(s) firmada(s) no supracitado caso repetitivo (inciso II, art. 928, do CPC), conforme determina o inciso III, do art. 927 do CPC, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias úteis para ambas as partes e, na sequência, pelo mesmo prazo ao MPF e, oportunamente, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado -
18/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 21:15
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
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06/04/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:24
Outras Decisões
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31/01/2023 12:40
Conclusos para decisão
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23/12/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 22:28
Juntada de réplica
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27/09/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
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07/07/2022 03:01
Decorrido prazo de SILVANA AFONSECA E SILVA em 05/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:15
Juntada de contestação
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03/06/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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02/05/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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