TRF1 - 1017326-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017326-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIO NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - DF36616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar.
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou conversão em aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo em ID 2127007258, recusada pela parte autora em ID 2133061223.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida.
No caso presente, o laudo médico apontou incapacidade parcial, permanente e multiprofissional.
A data de início da incapacidade foi fixada em setembro de 2013 (ID 2122496478).
Nos termos do enunciado sumular nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". À luz das patologias que acometem a parte autora, sua escolaridade (ensino médio incompleto) e de seu histórico profissional (coletor de lixo – coleta seletiva), entendo inviável a tentativa de sua reinserção no mercado, sendo possível a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Assim, constata-se que a situação da parte autora comporta as condições pessoais, sociais e culturais imprescindíveis à outorga da aposentadoria por invalidez.
Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas nos autos, tendo em vista que no contexto da DII, fixada pelo laudo médico em setembro de 2013, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 06/08/2012 a 31/01/2021 (NB 5526737060), pelos mesmos motivos declinados no laudo pericial.
Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A antecipação de tutela deferida nos autos (ID 1532832878) deverá ser mantida, com a conversão em aposentadoria por invalidez, ante a permanência dos pressupostos que autorizaram a sua concessão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação supra; (b) ao cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DCB – 31/01/2021 (NB 5526737060), descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez, corrigido de acordo com os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) ao cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cindo) dias, tendo em vista que o restabelecimento de auxílio-doença foi convertido para aposentadoria por invalidez.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
03/03/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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